Empregador é a pessoa física ou jurídica que assume os riscos da atividade econômica, admite, dirige e remunera a prestação pessoal de serviços do empregado, na forma do art. 2º da CLT.

O art. 2º da CLT define empregador como “a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”. Da definição saem 4 elementos centrais: pessoa física ou jurídica que exerce empresa, assunção de riscos, poder de direção (comando, controle, disciplina) e pagamento de salário.

Quadro – Elementos do empregador

Elemento Conteúdo prático
Pessoa física ou jurídica Pode ser empresário individual, sociedade, associação, fundação, ente público.
Assunção dos riscos Suporta lucros e prejuízos do negócio (empregado não participa do risco).
Admissão de empregados Decide contratar, seleciona, registra e integra o trabalhador na empresa.
Poder de direção Poder de organizar, comandar, fiscalizar e sancionar a prestação de serviços.
Pagamento de salário Responsável pelo pagamento da contraprestação e encargos trabalhistas.
 
 

Empregador direto, grupo econômico e tomador

  • Empregador direto: quem consta na CTPS/contrato e reúne os elementos do art. 2º da CLT.

  • Grupo econômico: quando empresas, embora distintas formalmente, atuam integradas, com direção, controle ou administração comum; todas respondem solidariamente pelas obrigações trabalhistas (art. 2º, §2º, CLT).

  • Tomador de serviços: empresa que se beneficia do trabalho terceirizado; pode responder subsidiária ou solidariamente, conforme o caso (terceirização, trabalho temporário, Súmulas e legislação específica).

Empregador x outros sujeitos

  • Empregador x cliente: o cliente de profissional autônomo não é empregador, pois não dirige a atividade nem assume riscos típicos da empresa do autônomo.

  • Empregador x concedente de estágio: se cumpre os requisitos da Lei de Estágio, mantém relação educacional; se usa estágio para suprir mão de obra subordinada e habitual, passa a ser empregador para fins trabalhistas.

Aplicação prática

  • Empresa que contrata trabalhadores com CNPJ (“pejotização”), fixa jornada, dá ordens diretas, controla metas e paga remuneração mensal, assume os riscos da atividade e dirige o trabalho: juridicamente, é empregadora, ainda que formalmente trate os trabalhadores como “pessoas jurídicas”.

  • Duas sociedades do mesmo grupo (matriz e filial) que usam a mesma direção e pessoal de RH podem responder solidariamente como empregadoras em ação trabalhista, com base na configuração de grupo econômico.

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