FGTS é o regime de depósito compulsório em conta vinculada do trabalhador, que substituiu o antigo regime de estabilidade decenal; estabilidade, hoje, é exceção, ligada a situações específicas (gestante, dirigente sindical, acidente de trabalho etc.).

FGTS: conceito e efeitos

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) consiste em depósitos mensais, em regra de 8% da remuneração, feitos pelo empregador em conta vinculada em nome do empregado, com possibilidade de saque em hipóteses como dispensa sem justa causa, aquisição da casa própria, doença grave e aposentadoria. Em caso de dispensa sem justa causa, o empregador paga ainda multa de 40% sobre o saldo dos depósitos, reforçando a proteção econômica do trabalhador na ruptura do vínculo.

Estabilidade: conceito e principais espécies

Estabilidade é a garantia provisória de manutenção do emprego, vedando dispensa arbitrária ou sem justa causa durante certo período, sob pena de reintegração ou indenização substitutiva. As principais formas atuais são:

  • Estabilidade da gestante (da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto).

  • Estabilidade acidentária (empregado afastado por acidente/doença do trabalho, por 12 meses após cessação do benefício).

  • Estabilidade do dirigente sindical e de membros da CIPA.

  • Estabilidades específicas previstas em normas coletivas ou leis especiais (por exemplo, pré-aposentadoria, dirigentes de cooperativa, membros de comissão de empregados).

FGTS x antiga estabilidade decenal

Antes do FGTS obrigatório, havia a estabilidade decenal: após 10 anos de serviço, o empregado só poderia ser dispensado por falta grave ou força maior, com indenização elevada. Com a generalização do FGTS, o regime de estabilidade decenal tornou-se exceção residual, e a proteção predominante passou a ser econômica (depósitos + multa 40%), combinada com estabilidades específicas.

Tabela – FGTS e estabilidade na dispensa

Situação de dispensa FGTS (depósitos + multa) Estabilidade / efeito prático
Dispensa sem justa causa (sem estabilidade) Saque do FGTS + multa de 40% sobre o saldo.  Não há estabilidade; ruptura é válida.
Dispensa por justa causa Mantém saldo depositado, mas não há multa de 40% nem saque imediato (salvo hipóteses legais).  Não há estabilidade; ruptura com redução de verbas.
Dispensa de gestante FGTS + multa e, em regra, direito à reintegração ou indenização de todo o período estável.  Estabilidade de confirmação da gravidez até 5 meses pós-parto.
Dispensa de acidentado (após auxílio-doença) FGTS + multa e possível reintegração/indenização referente à estabilidade de 12 meses.  Estabilidade acidentária de 1 ano após retorno.
Dispensa de dirigente sindical FGTS + multa e, em regra, reintegração se dispensa for arbitrária/por motivo político.  Estabilidade desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato.
 

Aplicação prática

  • Empregado sem estabilidade é dispensado sem justa causa: recebe saldo de FGTS + multa de 40%, sacando integralmente o fundo, além de demais verbas rescisórias.

  • Empregada gestante é dispensada sem conhecimento da gravidez: ao comprovar que estava grávida na dispensa, tem direito à estabilidade, podendo pleitear reintegração ou indenização do período, inclusive depósitos de FGTS e salários correspondentes.

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