FGTS é o regime de depósito compulsório em conta vinculada do trabalhador, que substituiu o antigo regime de estabilidade decenal; estabilidade, hoje, é exceção, ligada a situações específicas (gestante, dirigente sindical, acidente de trabalho etc.).
FGTS: conceito e efeitos
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) consiste em depósitos mensais, em regra de 8% da remuneração, feitos pelo empregador em conta vinculada em nome do empregado, com possibilidade de saque em hipóteses como dispensa sem justa causa, aquisição da casa própria, doença grave e aposentadoria. Em caso de dispensa sem justa causa, o empregador paga ainda multa de 40% sobre o saldo dos depósitos, reforçando a proteção econômica do trabalhador na ruptura do vínculo.
Estabilidade: conceito e principais espécies
Estabilidade é a garantia provisória de manutenção do emprego, vedando dispensa arbitrária ou sem justa causa durante certo período, sob pena de reintegração ou indenização substitutiva. As principais formas atuais são:
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Estabilidade da gestante (da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto).
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Estabilidade acidentária (empregado afastado por acidente/doença do trabalho, por 12 meses após cessação do benefício).
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Estabilidade do dirigente sindical e de membros da CIPA.
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Estabilidades específicas previstas em normas coletivas ou leis especiais (por exemplo, pré-aposentadoria, dirigentes de cooperativa, membros de comissão de empregados).
FGTS x antiga estabilidade decenal
Antes do FGTS obrigatório, havia a estabilidade decenal: após 10 anos de serviço, o empregado só poderia ser dispensado por falta grave ou força maior, com indenização elevada. Com a generalização do FGTS, o regime de estabilidade decenal tornou-se exceção residual, e a proteção predominante passou a ser econômica (depósitos + multa 40%), combinada com estabilidades específicas.
Tabela – FGTS e estabilidade na dispensa
| Situação de dispensa | FGTS (depósitos + multa) | Estabilidade / efeito prático |
|---|---|---|
| Dispensa sem justa causa (sem estabilidade) | Saque do FGTS + multa de 40% sobre o saldo. | Não há estabilidade; ruptura é válida. |
| Dispensa por justa causa | Mantém saldo depositado, mas não há multa de 40% nem saque imediato (salvo hipóteses legais). | Não há estabilidade; ruptura com redução de verbas. |
| Dispensa de gestante | FGTS + multa e, em regra, direito à reintegração ou indenização de todo o período estável. | Estabilidade de confirmação da gravidez até 5 meses pós-parto. |
| Dispensa de acidentado (após auxílio-doença) | FGTS + multa e possível reintegração/indenização referente à estabilidade de 12 meses. | Estabilidade acidentária de 1 ano após retorno. |
| Dispensa de dirigente sindical | FGTS + multa e, em regra, reintegração se dispensa for arbitrária/por motivo político. | Estabilidade desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato. |
Aplicação prática
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Empregado sem estabilidade é dispensado sem justa causa: recebe saldo de FGTS + multa de 40%, sacando integralmente o fundo, além de demais verbas rescisórias.
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Empregada gestante é dispensada sem conhecimento da gravidez: ao comprovar que estava grávida na dispensa, tem direito à estabilidade, podendo pleitear reintegração ou indenização do período, inclusive depósitos de FGTS e salários correspondentes.