Alteração, suspensão, interrupção e extinção do contrato de trabalho são fases ou situações diversas que afetam direitos e deveres de empregado e empregador ao longo da relação de emprego.
Alteração do contrato
Alteração contratual é a modificação de condições inicialmente pactuadas (salário, jornada, local, função), que deve respeitar limites da CLT: acordo entre as partes, ausência de prejuízo ao empregado e observância de normas coletivas. Alteração unilateral lesiva é vedada (art. 468 CLT), admitindo-se ajustes razoáveis ligados ao poder de direção, como pequenas mudanças de setor ou ajustes de horário, sem redução salarial ilícita.
Suspensão e interrupção
Suspensão é a paralisação temporária do contrato sem prestação de serviços e, em regra, sem pagamento de salários (ex.: afastamento por benefício previdenciário após o 16º dia, suspensão disciplinar, layoff para qualificação). Interrupção é a paralisação temporária com manutenção do pagamento de salários e contagem de tempo de serviço (ex.: férias, feriados, faltas justificadas, licenças específicas previstas em lei).
Quadro – Suspensão x interrupção
| Situação | Trabalho prestado? | Salário pago? | Tempo de serviço conta? |
|---|---|---|---|
| Auxílio-doença/INSS após 15º dia | Não | Não (INSS paga) | Sim, para alguns efeitos. |
| Férias | Não | Sim | Sim. |
| Suspensão disciplinar | Não | Não | Não, em regra. |
| Licenças remuneradas (faltas legais) | Não | Sim | Sim. |
Extinção do contrato
Extinção é o término definitivo do vínculo empregatício, com pagamento de verbas rescisórias conforme a forma de ruptura. As principais formas são: pedido de demissão, dispensa sem justa causa, dispensa por justa causa, rescisão indireta (falta grave do empregador), término de contrato a prazo, morte do empregado ou empregador em certas condições.
Quadro – Formas de extinção
| Forma de extinção | Quem toma a iniciativa | Principais efeitos práticos |
|---|---|---|
| Pedido de demissão | Empregado | Perde aviso-prévio indenizado e multa de 40% FGTS; pode sacar saldo parcial conforme regras. |
| Dispensa sem justa causa | Empregador | Paga aviso-prévio, férias + 1/3, 13º, saldo de salário, multa 40% FGTS e libera guias. |
| Justa causa | Empregador | Perde aviso-prévio indenizado, multa 40% e várias verbas, mantendo apenas direitos básicos. |
| Rescisão indireta | Empregado (por falta do empregador) | Empregado recebe como se dispensado sem justa causa, se reconhecida em juízo. |
| Término de contrato a prazo | Fim do termo | Verbas proporcionais; multa rescisória depende de quem antecipa o término. |
Aplicação prática
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Alteração: se a empresa muda o horário de trabalho dentro de limites razoáveis, sem aumento de jornada nem redução de salário, em regra é alteração lícita ligada ao poder de direção; se transfere o empregado para cidade distante sem justo motivo e sem anuência, pode configurar alteração lesiva.
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Suspensão/interrupção: empregado afastado por doença recebe salário até o 15º dia (interrupção, paga pelo empregador) e, a partir do 16º, passa a receber benefício do INSS (suspensão, sem salário da empresa), mantendo o vínculo.
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Extinção: em dispensa sem justa causa, o empregador paga verbas rescisórias em prazo legal e fornece guias de FGTS e seguro-desemprego; na rescisão indireta, o empregado ajuíza ação para que o Judiciário reconheça falta grave do empregador e converta a ruptura em dispensa imotivada para fins de direitos rescisórios