Alistamento eleitoral é o procedimento administrativo pelo qual o cidadão se qualifica e se inscreve no cadastro da Justiça Eleitoral, tornando‑se eleitor e adquirindo capacidade eleitoral ativa (aptidão para votar). A partir dessa inscrição, e preenchidas condições adicionais da Constituição, pode também adquirir capacidade eleitoral passiva (aptidão para ser votado).
Alistamento eleitoral
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O alistamento é a primeira fase do processo eleitoral: envolve qualificação (verificação de requisitos) e inscrição (inclusão no Cadastro Nacional de Eleitores).
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Exige nacionalidade brasileira, idade mínima (em regra 16 anos) e ausência das hipóteses de inalistabilidade; estrangeiros e conscritos em serviço militar obrigatório não podem se alistar (art. 14, §1º e §2º, CF).
Tabela 1 – Regras constitucionais básicas
| Regra | Conteúdo |
|---|---|
| Obrigatoriedade do voto | Obrigatório para maiores de 18 anos; facultativo para analfabetos, maiores de 70 e jovens de 16 e 17 anos. |
| Inalistáveis | Estrangeiros e conscritos durante o serviço militar obrigatório. |
Capacidade eleitoral ativa
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Definida como o reconhecimento legal da qualidade de eleitor apto a exercer o sufrágio (direito de voto), mediante alistamento e regularidade perante a Justiça Eleitoral.
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Cidadão com capacidade ativa pode participar de eleições, plebiscitos e referendos, observadas as faixas etárias de obrigatoriedade ou facultatividade.
Tabela 2 – Capacidade eleitoral ativa
| Aspecto | Descrição |
|---|---|
| Conceito | Aptidão legal para votar, dependente de alistamento e gozo de direitos políticos. |
| Requisitos | Nacionalidade brasileira, alistamento eleitoral regular, não ser inalistável. |
Capacidade eleitoral passiva
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Capacidade eleitoral passiva é a aptidão para ser eleito, ou seja, para se candidatar e ser escolhido para cargo político.
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Depende do preenchimento das condições de elegibilidade do art. 14, §3º, CF: nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral, domicílio eleitoral na circunscrição, filiação partidária e idade mínima, variando conforme o cargo (18 a 35 anos).
Tabela 3 – Capacidade eleitoral passiva (síntese)
| Requisito (CF, art. 14, §3º) | Conteúdo |
|---|---|
| Nacionalidade brasileira | Brasileiro nato ou naturalizado, conforme o cargo. |
| Pleno exercício dos direitos políticos | Não estar suspenso ou perdido direito político. |
| Alistamento eleitoral | Estar regularmente inscrito como eleitor. |
| Domicílio eleitoral | Na circunscrição em que pretende concorrer. |
| Filiação partidária | Sistema brasileiro não admite candidaturas avulsas. |
| Idade mínima | 18 a 35 anos, conforme o cargo (vereador a presidente). |
Em síntese, o alistamento eleitoral é a porta de entrada para a capacidade política: sem ele não há capacidade ativa (votar) nem passiva (ser votado), que se completam com os demais requisitos constitucionais de elegibilidade.