Alistamento eleitoral é o procedimento administrativo pelo qual o cidadão se qualifica e se inscreve no cadastro da Justiça Eleitoral, tornando‑se eleitor e adquirindo capacidade eleitoral ativa (aptidão para votar). A partir dessa inscrição, e preenchidas condições adicionais da Constituição, pode também adquirir capacidade eleitoral passiva (aptidão para ser votado).

Alistamento eleitoral

  • O alistamento é a primeira fase do processo eleitoral: envolve qualificação (verificação de requisitos) e inscrição (inclusão no Cadastro Nacional de Eleitores).

  • Exige nacionalidade brasileira, idade mínima (em regra 16 anos) e ausência das hipóteses de inalistabilidade; estrangeiros e conscritos em serviço militar obrigatório não podem se alistar (art. 14, §1º e §2º, CF).

Tabela 1 – Regras constitucionais básicas

Regra Conteúdo
Obrigatoriedade do voto Obrigatório para maiores de 18 anos; facultativo para analfabetos, maiores de 70 e jovens de 16 e 17 anos. 
Inalistáveis Estrangeiros e conscritos durante o serviço militar obrigatório. 
 
 

Capacidade eleitoral ativa

  • Definida como o reconhecimento legal da qualidade de eleitor apto a exercer o sufrágio (direito de voto), mediante alistamento e regularidade perante a Justiça Eleitoral.

  • Cidadão com capacidade ativa pode participar de eleições, plebiscitos e referendos, observadas as faixas etárias de obrigatoriedade ou facultatividade.

Tabela 2 – Capacidade eleitoral ativa

Aspecto Descrição
Conceito Aptidão legal para votar, dependente de alistamento e gozo de direitos políticos. 
Requisitos Nacionalidade brasileira, alistamento eleitoral regular, não ser inalistável. 
 
 

Capacidade eleitoral passiva

  • Capacidade eleitoral passiva é a aptidão para ser eleito, ou seja, para se candidatar e ser escolhido para cargo político.

  • Depende do preenchimento das condições de elegibilidade do art. 14, §3º, CF: nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral, domicílio eleitoral na circunscrição, filiação partidária e idade mínima, variando conforme o cargo (18 a 35 anos).

Tabela 3 – Capacidade eleitoral passiva (síntese)

Requisito (CF, art. 14, §3º) Conteúdo
Nacionalidade brasileira Brasileiro nato ou naturalizado, conforme o cargo. 
Pleno exercício dos direitos políticos Não estar suspenso ou perdido direito político. 
Alistamento eleitoral Estar regularmente inscrito como eleitor. 
Domicílio eleitoral Na circunscrição em que pretende concorrer. 
Filiação partidária Sistema brasileiro não admite candidaturas avulsas. 
Idade mínima 18 a 35 anos, conforme o cargo (vereador a presidente). 
 
 

Em síntese, o alistamento eleitoral é a porta de entrada para a capacidade política: sem ele não há capacidade ativa (votar) nem passiva (ser votado), que se completam com os demais requisitos constitucionais de elegibilidade.

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