Arrecadação de recursos e prestação de contas são as duas faces do financiamento de campanhas: candidatas, candidatos e partidos só podem arrecadar e gastar dentro de regras estritas, e devem prestar contas à Justiça Eleitoral para garantir transparência e controle.
Arrecadação de recursos
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A Lei 9.504/1997 e a Resolução TSE nº 23.607/2019 regulam fontes, limites e formas de arrecadação, exigindo CNPJ de campanha, conta bancária específica e emissão de recibos eleitorais antes de receber qualquer valor.
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Podem ser usados recursos próprios do candidato (até o limite de gastos), doações de pessoas físicas (em regra até 10% dos rendimentos brutos do ano anterior), recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), além de doações estimáveis em dinheiro dentro de limites específicos.
Tabela 1 – Noções básicas de arrecadação
| Elemento | Regra central |
|---|---|
| Conta bancária de campanha | Obrigatória e exclusiva para movimentação de recursos eleitorais. |
| CNPJ de campanha | Deve ser obtido até 3 dias úteis após o pedido de registro da candidatura. |
| Recibos eleitorais | Pré‑requisito para arrecadar recursos; emitidos via SPCE. |
| Prazo para arrecadar | Até o dia da eleição; depois disso, apenas para quitar dívidas contraídas até essa data. |
| Limite de doação pessoa física | Regra geral de 10% dos rendimentos brutos do ano anterior; excesso gera multa e outras sanções. |
Gastos de campanha
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Os limites de gastos são definidos em lei e detalhados em portaria do TSE, que fixa para cada cargo o valor máximo que pode ser despendido na campanha (incluídos gastos de vice ou suplente).
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Só podem ser pagos com recursos transacionados pela conta oficial de campanha, e gastos devem ser comprovados por documento fiscal idôneo vinculado ao CNPJ da campanha.
Prestação de contas
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Todos os candidatos e partidos que participam da eleição têm dever inafastável de prestar contas à Justiça Eleitoral, ainda que não tenham movimentado recursos.
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A prestação de contas é feita pelo SPCE e envolve: prestações parciais (até meados de setembro) e prestação final, com prazo e forma definidos em resolução própria para cada eleição.
Tabela 2 – Prestação de contas (pontos essenciais)
| Aspecto | Conteúdo |
|---|---|
| Legislação básica | Lei 9.504/1997 e Resolução TSE nº 23.607/2019 (arrecadação, gastos e contas). |
| Quem presta contas | Todos os candidatos e os partidos em todas as esferas. |
| Meio | Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), com envio eletrônico à Justiça Eleitoral. |
| Prestação parcial | Movimentação até 8/9; encaminhamento em janela definida (ex.: 9 a 13/9), com divulgação pelo TSE em 15/9. |
| Consequências de irregularidades | Contas desaprovadas ou não prestadas, com possíveis sanções (multa, devolução de recursos, restrições a quitação eleitoral, repercussões penais). |
Finalidade do controle
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O sistema de arrecadação regulada e prestação de contas busca garantir transparência, isonomia na disputa e impedir que recursos ilícitos ou abusivos comprometam a legitimidade das eleições.
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A Justiça Eleitoral cruza dados com a Receita Federal e outros órgãos para verificar origem dos recursos e respeito aos limites, desaprovando contas e aplicando sanções quando detecta irregularidades relevantes.