Condições de elegibilidade são os requisitos positivos que habilitam alguém a ser candidato; causas de inelegibilidade são impedimentos legais que, mesmo presentes as condições, afastam a possibilidade de candidatura para proteger a probidade, a moralidade e a legitimidade do processo eleitoral.
Condições de elegibilidade (art. 14, §3º, CF)
O art. 14, §3º, da Constituição traz as condições gerais, aplicáveis “na forma da lei”:
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I – Nacionalidade brasileira.
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II – Pleno exercício dos direitos políticos.
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III – Alistamento eleitoral.
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IV – Domicílio eleitoral na circunscrição.
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V – Filiação partidária.
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VI – Idade mínima, variando conforme o cargo:
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35 anos: Presidente, Vice‑Presidente da República e Senador.
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30 anos: Governador e Vice‑Governador.
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21 anos: Deputado Federal, Deputado Estadual/Distrital, Prefeito, Vice‑Prefeito e juiz de paz.
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18 anos: Vereador.
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Tabela 1 – Condições de elegibilidade (síntese)
| Condição | Conteúdo básico |
|---|---|
| Nacionalidade | Ser brasileiro (nato ou naturalizado, conforme o cargo). |
| Direitos políticos | Estar no pleno gozo, sem suspensão ou perda. |
| Alistamento eleitoral | Ser eleitor regularmente inscrito. |
| Domicílio eleitoral | Na circunscrição do pleito. |
| Filiação partidária | Vínculo com partido; não há candidaturas avulsas. |
| Idade mínima | 18 a 35 anos, conforme o cargo (CF, art. 14, §3º, VI, “a” a “d”). |
Causas de inelegibilidade – conceito e fundamento
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Inelegibilidade é a situação jurídica que impede alguém de ser candidato, mesmo reunidas as condições de elegibilidade; decorre diretamente da Constituição ou de lei complementar (LC 64/90), com fundamento no art. 14, §9º, CF.
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O objetivo é proteger probidade administrativa, moralidade para exercício do mandato e normalidade e legitimidade das eleições contra influência do poder econômico ou abuso do exercício de função, cargo ou emprego.
Inelegibilidades constitucionais
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A CF prevê hipóteses próprias (art. 14, §§ 4º a 8º), como:
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Inelegibilidade dos inalistáveis e analfabetos (inelegibilidade absoluta – art. 14, §4º).
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Regras de reeleição e desincompatibilização de chefes do Executivo (art. 14, §§5º e 6º).
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Inelegibilidade por parentesco (cônjuge e parentes até 2º grau de chefe do Executivo na circunscrição – art. 14, §7º).
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Regras específicas para militares (art. 14, §8º).
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Inelegibilidades infraconstitucionais (LC 64/1990 – “Lei de Inelegibilidades”)
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A LC 64/90, alterada pela LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), detalha diversas hipóteses: condenações criminais, rejeição de contas, perda de mandato, abuso de poder, renúncia para evitar cassação, entre outras.
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Exemplos relevantes do art. 1º, I, LC 64/90:
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Parlamentares que perderam mandato por falta de decoro ou infração a dispositivos constitucionais (alínea “b”).
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Condenados por determinados crimes, por decisão transitada em julgado ou por órgão colegiado, pelo prazo de 8 anos após cumprimento da pena (alínea “e”).
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Agentes com contas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade (alínea “g”).
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Mandatários cassados, inelegíveis por 8 anos mais o restante do mandato (alínea “k”).
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Inelegibilidades absolutas x relativas
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Inelegibilidades absolutas: impedem a candidatura para qualquer cargo, enquanto perdurar a situação (ex.: inalistáveis e analfabetos).
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Inelegibilidades relativas: restringem a elegibilidade para determinados cargos ou circunstâncias, podendo ser afastadas por desincompatibilização ou pelo decurso do prazo (ex.: parentesco, chefes do Executivo, militares, prazos pós‑mandato).
Tabela 2 – Esquema básico de inelegibilidades
| Tipo | Abrangência | Exemplos |
|---|---|---|
| Absoluta | Impede candidatura a qualquer cargo enquanto durar a causa. | Inalistáveis e analfabetos (CF, art. 14, §4º). |
| Relativa (funcional, parentesco etc.) | Restringe candidatura em certos cargos ou situações; pode cessar com afastamento/prêmio de tempo. | Parentes de chefe do Executivo, chefes em busca de reeleição, militares na ativa, inelegibilidades da LC 64/90. |
Em síntese: elegibilidade = condições de elegibilidade – inelegibilidades; o candidato só pode ter registro deferido se cumprir os requisitos do art. 14, §3º, CF e não incidir em nenhuma hipótese constitucional ou infraconstitucional de inelegibilidade.