Condições de elegibilidade são os requisitos positivos que habilitam alguém a ser candidato; causas de inelegibilidade são impedimentos legais que, mesmo presentes as condições, afastam a possibilidade de candidatura para proteger a probidade, a moralidade e a legitimidade do processo eleitoral.

Condições de elegibilidade (art. 14, §3º, CF)

O art. 14, §3º, da Constituição traz as condições gerais, aplicáveis “na forma da lei”:

  • I – Nacionalidade brasileira.

  • II – Pleno exercício dos direitos políticos.

  • III – Alistamento eleitoral.

  • IV – Domicílio eleitoral na circunscrição.

  • V – Filiação partidária.

  • VI – Idade mínima, variando conforme o cargo:

    • 35 anos: Presidente, Vice‑Presidente da República e Senador.

    • 30 anos: Governador e Vice‑Governador.

    • 21 anos: Deputado Federal, Deputado Estadual/Distrital, Prefeito, Vice‑Prefeito e juiz de paz.

    • 18 anos: Vereador.

Tabela 1 – Condições de elegibilidade (síntese)

Condição Conteúdo básico
Nacionalidade Ser brasileiro (nato ou naturalizado, conforme o cargo). 
Direitos políticos Estar no pleno gozo, sem suspensão ou perda. 
Alistamento eleitoral Ser eleitor regularmente inscrito. 
Domicílio eleitoral Na circunscrição do pleito. 
Filiação partidária Vínculo com partido; não há candidaturas avulsas. 
Idade mínima 18 a 35 anos, conforme o cargo (CF, art. 14, §3º, VI, “a” a “d”). 
 
 

Causas de inelegibilidade – conceito e fundamento

  • Inelegibilidade é a situação jurídica que impede alguém de ser candidato, mesmo reunidas as condições de elegibilidade; decorre diretamente da Constituição ou de lei complementar (LC 64/90), com fundamento no art. 14, §9º, CF.

  • O objetivo é proteger probidade administrativa, moralidade para exercício do mandato e normalidade e legitimidade das eleições contra influência do poder econômico ou abuso do exercício de função, cargo ou emprego.

Inelegibilidades constitucionais

  • A CF prevê hipóteses próprias (art. 14, §§ 4º a 8º), como:

    • Inelegibilidade dos inalistáveis e analfabetos (inelegibilidade absoluta – art. 14, §4º).

    • Regras de reeleição e desincompatibilização de chefes do Executivo (art. 14, §§5º e 6º).

    • Inelegibilidade por parentesco (cônjuge e parentes até 2º grau de chefe do Executivo na circunscrição – art. 14, §7º).

    • Regras específicas para militares (art. 14, §8º).

Inelegibilidades infraconstitucionais (LC 64/1990 – “Lei de Inelegibilidades”)

  • A LC 64/90, alterada pela LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), detalha diversas hipóteses: condenações criminais, rejeição de contas, perda de mandato, abuso de poder, renúncia para evitar cassação, entre outras.

  • Exemplos relevantes do art. 1º, I, LC 64/90:

    • Parlamentares que perderam mandato por falta de decoro ou infração a dispositivos constitucionais (alínea “b”).

    • Condenados por determinados crimes, por decisão transitada em julgado ou por órgão colegiado, pelo prazo de 8 anos após cumprimento da pena (alínea “e”).

    • Agentes com contas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade (alínea “g”).

    • Mandatários cassados, inelegíveis por 8 anos mais o restante do mandato (alínea “k”).

Inelegibilidades absolutas x relativas

  • Inelegibilidades absolutas: impedem a candidatura para qualquer cargo, enquanto perdurar a situação (ex.: inalistáveis e analfabetos).

  • Inelegibilidades relativas: restringem a elegibilidade para determinados cargos ou circunstâncias, podendo ser afastadas por desincompatibilização ou pelo decurso do prazo (ex.: parentesco, chefes do Executivo, militares, prazos pós‑mandato).

Tabela 2 – Esquema básico de inelegibilidades

Tipo Abrangência Exemplos
Absoluta Impede candidatura a qualquer cargo enquanto durar a causa.  Inalistáveis e analfabetos (CF, art. 14, §4º). 
Relativa (funcional, parentesco etc.) Restringe candidatura em certos cargos ou situações; pode cessar com afastamento/prêmio de tempo.  Parentes de chefe do Executivo, chefes em busca de reeleição, militares na ativa, inelegibilidades da LC 64/90. 
 
 

Em síntese: elegibilidade = condições de elegibilidade – inelegibilidades; o candidato só pode ter registro deferido se cumprir os requisitos do art. 14, §3º, CF e não incidir em nenhuma hipótese constitucional ou infraconstitucional de inelegibilidade.

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