A aplicação da pena privativa de liberdade segue o sistema trifásico (art. 68 CP), usando critérios do art. 59 CP e definindo ao final o regime inicial de cumprimento (art. 33 CP).
Sistema trifásico (art. 68 CP)
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Art. 68 CP: o juiz fixa, sucessivamente, pena‑base, depois aplica agravantes/atenuantes e, por fim, causas de aumento/diminuição.
Tabela – três fases da dosimetria
| Fase | O que se faz | Fundamento |
|---|---|---|
| 1ª – Pena‑base | Parte do mínimo e máximo em abstrato e analisa as circunstâncias judiciais do art. 59 CP (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima). | Arts. 59 e 68 CP. |
| 2ª – Atenuantes/agravantes | Incidem as agravantes (arts. 61 e 62 CP) e atenuantes (arts. 65 e 66 CP), aumentando ou reduzindo a pena dentro do intervalo abstrato. | Arts. 61 a 63, 65 e 66 CP. |
| 3ª – Causas de aumento/diminuição | Aplicam‑se as majorantes e minorantes (frações fixas, ex.: 1/3, 1/2, dobro), podendo levar a pena acima do máximo ou abaixo do mínimo abstrato. | Art. 68, parte final, e causas especiais em leis penais. |
Resultado da 3ª fase = pena privativa de liberdade definitiva, sobre a qual se define regime, substituição e sursis.
Fixação do regime inicial (art. 33 CP, §2º)
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Art. 33 CP: reclusão pode ser cumprida em fechado, semiaberto ou aberto; detenção, em semiaberto ou aberto.
Regras legais (art. 33, §2º CP)
| Situação (pena definitiva) | Regra legal de regime inicial |
|---|---|
| > 8 anos (reclusão) | Regime fechado. |
| > 4 e ≤ 8 anos, não reincidente | Regime semiaberto, podendo ser agravado com base no art. 59. |
| ≤ 4 anos, não reincidente, com circunstâncias favoráveis | Pode iniciar em aberto. |
| Detenção | Nunca inicia em fechado; somente semiaberto ou aberto, conforme art. 33, caput. |
O §3º do art. 33 determina que a escolha do regime observe também as circunstâncias do art. 59, permitindo fundamentar regime mais brando ou mais severo dentro da faixa legal.
Pontos-chave na atuação prática
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Na sentença/defesa:
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Conferir se o juiz respeitou o ritual trifásico (art. 68) e fundamentou cada aumento/diminuição com base em elementos concretos, não genéricos.
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Questionar elevação indevida da pena‑base sem fato idôneo e uso de circunstâncias já integrantes do tipo penal (vedação ao bis in idem).
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Atacar regimes iniciais mais gravosos sem fundamentação suficiente em art. 59, especialmente quando a pena está em faixa que permitiria regime mais brando.
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