Pena de multa é a sanção penal patrimonial que consiste no pagamento ao fundo penitenciário de quantia fixada em sentença e calculada em dias‑multa, conforme arts. 49 a 52 do Código Penal.
Conceito e natureza jurídica
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Art. 49 CP: a multa “consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias‑multa”, entre 10 e 360 dias‑multa.
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Após o trânsito em julgado, a multa é considerada dívida de valor, aplicando‑se‑lhe as normas da dívida ativa da Fazenda Pública, mas sua origem permanece penal.
Cálculo em dias‑multa (art. 49 CP)
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Passos:
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a) Fixar o número de dias‑multa (mín. 10, máx. 360), segundo gravidade do delito e circunstâncias judiciais.
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b) Fixar o valor do dia‑multa, entre 1/30 e 5 vezes o maior salário mínimo vigente ao tempo do fato.
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c) Valor final = número de dias × valor do dia‑multa (com atualização monetária na execução, §2º).
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Tabela – parâmetros legais
| Parâmetro | Regra legal |
|---|---|
| Quantidade | 10 a 360 dias‑multa (salvo leis especiais com faixas próprias). |
| Valor de cada dia | Mínimo 1/30 e máximo 5 salários mínimos vigentes ao tempo do fato. |
| Critérios | Gravidade do crime, circunstâncias judiciais, situação econômica do réu. |
Pagamento, parcelamento e suspensão (arts. 50 e 52 CP)
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Art. 50 CP: regra é pagar a multa em até 10 dias após o trânsito em julgado, podendo o juiz parcelar, conforme as circunstâncias.
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A cobrança pode ser feita por desconto em salário/vencimentos em certos casos.
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Art. 52 CP: se sobrevier doença mental, a execução da multa é suspensa.
Execução e prescrição
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Art. 51 CP (após Lei 9.268/96 e Lei 13.964/2019): a multa é dívida de valor, executada perante o juízo da execução penal, aplicando‑se regras da dívida ativa (Lei 6.830/80) e da prescrição penal.
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STF e STJ consolidaram que a legitimidade prioritária é do Ministério Público para promover a execução da multa criminal.
Aplicação prática
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Na sentença e em recursos:
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Controlar se o juiz fundamentou o número de dias‑multa e o valor do dia em função da gravidade do delito e da capacidade econômica, evitando multas desproporcionais.
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Verificar possibilidade de parcelamento ou desconto em folha em favor do réu hipossuficiente.
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Em execução:
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Acompanhar eventual suspensão por doença mental (art. 52 CP) e prazos de prescrição da execução da multa, hoje alinhados à prescrição da pena principal.
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