Extinção do processo é o encerramento da relação processual por sentença, com ou sem resolução do mérito, conforme arts. 316, 485 e 487 do CPC.

Aspecto Síntese
Conceito Situação em que o juiz põe fim ao processo por sentença, seja apreciando o mérito (procedência/improcedência), seja por motivo processual.
Forma (art. 316) A extinção do processo sempre se dá por sentença, que encerra a fase de conhecimento ou a execução.
Critérios básicos Extinção sem resolução de mérito: art. 485; extinção com resolução de mérito: art. 487.
 
 

Sentenças sem mérito são chamadas de terminativas; as que apreciam o mérito, de definitivas.

Extinção sem resolução do mérito (art. 485 CPC)

Hipótese central (art. 485) Ideia-chave
I – Indeferimento da petição inicial Inicial inepta, falta de documentos essenciais, falta de emenda após intimação.
II – Paralisação por mais de 1 ano por negligência das partes Inércia conjunta, sem impulso para andamento do feito.
III – Abandono da causa por mais de 30 dias Inércia do autor, intimado pessoalmente para dar andamento; após contestação, depende de requerimento do réu.
IV – Ausência de pressupostos processuais Falta de citação válida, capacidade, representação, competência absoluta etc.
V – Perempção, litispendência ou coisa julgada Obstáculos ligados à repetição de processos idênticos ou já julgados.
VI – Ausência de legitimidade ou interesse Parte ilegítima ou falta de necessidade/utilidade da tutela.
VII – Convenção de arbitragem Existência de cláusula compromissória válida.
VIII – Desistência da ação Pedido expresso do autor, antes da sentença.
IX – Morte de parte quando a ação é intransmissível Ex.: ações personalíssimas.
X – Outras hipóteses previstas em lei Casos específicos do CPC ou leis extravagantes.
 
 

Efeitos: não há coisa julgada material sobre o mérito; em regra, o autor pode propor nova ação, salvo perempção (art. 486, §3º).

Extinção com resolução do mérito (art. 487 CPC)

Hipótese (art. 487) Conteúdo
I – Acolher ou rejeitar o pedido Julgamento de procedência ou improcedência do pedido (ação ou reconvenção).
II – Reconhecer decadência ou prescrição Extinção com análise da situação jurídica material, gerando coisa julgada material.
III – Homologar reconhecimento, transação ou renúncia Homologação de acordo, reconhecimento do pedido, renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
 
 

Efeitos: há coisa julgada material, impedindo nova ação com a mesma causa de pedir e pedido.

Tabela – terminativa x definitiva (visão comparada)

Critério Extinção sem mérito (art. 485) Extinção com mérito (art. 487)
Tipo de sentença Terminativa/processual. Definitiva/de mérito.
Análise do direito material Não. Obstáculo processual impede exame do pedido. Sim. Juiz acolhe ou rejeita o direito discutido.
Coisa julgada material Não (em regra). Possível repropositura, salvo perempção. Sim. Impede nova ação idêntica.
 

Aplicação prática

  • Antes de pedir extinção, é útil qualificar se a hipótese é do art. 485 ou 487, pois isso define:

    • Se haverá ou não coisa julgada material e possibilidade de nova ação.

    • O tipo de recurso adequado (apelação, com possibilidade de juízo de retratação nos casos do art. 485).

  • Em peças, é estratégico:

    • Invocar o art. 485 nos casos de vícios processuais insuperáveis (litispendência, arbitragem, falta de pressupostos).

    • Invocar o art. 487 quando se busca decisão de mérito, inclusive para consolidar prescrição/decadência ou acordo homologado.

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