Extinção do processo é o encerramento da relação processual por sentença, com ou sem resolução do mérito, conforme arts. 316, 485 e 487 do CPC.
Conceito, base legal e forma
| Aspecto | Síntese |
|---|---|
| Conceito | Situação em que o juiz põe fim ao processo por sentença, seja apreciando o mérito (procedência/improcedência), seja por motivo processual. |
| Forma (art. 316) | A extinção do processo sempre se dá por sentença, que encerra a fase de conhecimento ou a execução. |
| Critérios básicos | Extinção sem resolução de mérito: art. 485; extinção com resolução de mérito: art. 487. |
Sentenças sem mérito são chamadas de terminativas; as que apreciam o mérito, de definitivas.
Extinção sem resolução do mérito (art. 485 CPC)
| Hipótese central (art. 485) | Ideia-chave |
|---|---|
| I – Indeferimento da petição inicial | Inicial inepta, falta de documentos essenciais, falta de emenda após intimação. |
| II – Paralisação por mais de 1 ano por negligência das partes | Inércia conjunta, sem impulso para andamento do feito. |
| III – Abandono da causa por mais de 30 dias | Inércia do autor, intimado pessoalmente para dar andamento; após contestação, depende de requerimento do réu. |
| IV – Ausência de pressupostos processuais | Falta de citação válida, capacidade, representação, competência absoluta etc. |
| V – Perempção, litispendência ou coisa julgada | Obstáculos ligados à repetição de processos idênticos ou já julgados. |
| VI – Ausência de legitimidade ou interesse | Parte ilegítima ou falta de necessidade/utilidade da tutela. |
| VII – Convenção de arbitragem | Existência de cláusula compromissória válida. |
| VIII – Desistência da ação | Pedido expresso do autor, antes da sentença. |
| IX – Morte de parte quando a ação é intransmissível | Ex.: ações personalíssimas. |
| X – Outras hipóteses previstas em lei | Casos específicos do CPC ou leis extravagantes. |
Efeitos: não há coisa julgada material sobre o mérito; em regra, o autor pode propor nova ação, salvo perempção (art. 486, §3º).
Extinção com resolução do mérito (art. 487 CPC)
| Hipótese (art. 487) | Conteúdo |
|---|---|
| I – Acolher ou rejeitar o pedido | Julgamento de procedência ou improcedência do pedido (ação ou reconvenção). |
| II – Reconhecer decadência ou prescrição | Extinção com análise da situação jurídica material, gerando coisa julgada material. |
| III – Homologar reconhecimento, transação ou renúncia | Homologação de acordo, reconhecimento do pedido, renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. |
Efeitos: há coisa julgada material, impedindo nova ação com a mesma causa de pedir e pedido.
Tabela – terminativa x definitiva (visão comparada)
| Critério | Extinção sem mérito (art. 485) | Extinção com mérito (art. 487) |
|---|---|---|
| Tipo de sentença | Terminativa/processual. | Definitiva/de mérito. |
| Análise do direito material | Não. Obstáculo processual impede exame do pedido. | Sim. Juiz acolhe ou rejeita o direito discutido. |
| Coisa julgada material | Não (em regra). Possível repropositura, salvo perempção. | Sim. Impede nova ação idêntica. |
Aplicação prática
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Antes de pedir extinção, é útil qualificar se a hipótese é do art. 485 ou 487, pois isso define:
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Se haverá ou não coisa julgada material e possibilidade de nova ação.
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O tipo de recurso adequado (apelação, com possibilidade de juízo de retratação nos casos do art. 485).
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Em peças, é estratégico:
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Invocar o art. 485 nos casos de vícios processuais insuperáveis (litispendência, arbitragem, falta de pressupostos).
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Invocar o art. 487 quando se busca decisão de mérito, inclusive para consolidar prescrição/decadência ou acordo homologado.
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