Procedimento comum é o rito “padrão” do processo de conhecimento no CPC/2015, aplicável a todas as causas quando a lei não prevê rito especial, enquanto os procedimentos especiais são rituais diferenciados, voltados a situações específicas, com regras próprias nos arts. 539 a 770.
Procedimento comum: conceito, base legal e fases
| Aspecto | Síntese |
|---|---|
| Base legal | Arts. 318 a 331 CPC: “aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário”. |
| Natureza | Rito geral do processo de conhecimento; aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos e ao processo de execução. |
| Fases | Doutrina divide em: fase postulatória, saneatória, instrutória e decisória. |
Fases (síntese prática):
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Postulatória: petição inicial, citação, contestação, réplica e eventuais reconvenções/impugnações.
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Saneatória/organizatória: análise de pressupostos, delimitação de questões de fato/direito, definição de provas (art. 357 CPC).
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Instrutória: produção de provas (testemunhal, pericial, documental em audiência ou por despacho).
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Decisória: alegações finais (quando cabíveis) e sentença de mérito.
Procedimentos especiais: conceito, base legal e classificação
| Aspecto | Síntese |
|---|---|
| Conceito | Ritos diferenciados que se afastam do procedimento comum para adaptar o processo à natureza de certas demandas. |
| Base legal | Livro II do CPC/2015: arts. 539 a 770, divididos em jurisdição contenciosa e jurisdição voluntária. |
| Regra de subsidiariedade | Na omissão do rito especial, aplicam-se supletivamente as normas do procedimento comum (art. 318, parágrafo único). |
Classificação básica:
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Procedimentos especiais de jurisdição contenciosa (arts. 539 a 681): consignação em pagamento, prestação de contas, ações possessórias, monitória, divisão/demarcação, dissolução parcial de sociedade, embargos de terceiro, usucapião etc.
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Procedimentos especiais de jurisdição voluntária (arts. 719 a 770): inventário e partilha, alienação judicial, herança jacente e vacante, bens de ausentes, tutela, curatela, interdição, algumas ações de família, entre outros.
Tabela – procedimento comum x procedimentos especiais
| Critério | Procedimento comum | Procedimentos especiais |
|---|---|---|
| Regra/caráter | Regra geral, aplicável sempre que não haja rito especial. | Exceções legais, para matérias que demandam tratamento específico. |
| Base legal | Arts. 318–331 CPC. | Arts. 539–770 CPC (Livro II). |
| Estrutura típica | 4 fases: postulatória, saneatória, instrutória, decisória. | Mantêm as mesmas fases básicas, com adaptações e atos próprios em cada rito. |
| Exemplo clássico | Ação de cobrança comum, ação declaratória simples, responsabilidade civil genérica. | Consignação em pagamento, possessórias, monitória, inventário, interdição etc. |
Exemplos de procedimentos especiais (visão rápida)
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Consignação em pagamento (arts. 539–549): para liberar devedor diante de recusa do credor; exige depósito e citação para levantar ou contestar.
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Ação monitória (arts. 700–702): cobrança com prova escrita sem força executiva; expede-se mandado monitório que se converte em título executivo se não houver embargos.
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Possessórias (arts. 554–568): legitimidade ampliada, fungibilidade entre interdito proibitório, manutenção e reintegração, prazos e regras próprias.
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Inventário e partilha (arts. 610–673): rito especial para apuração de bens, dívidas e divisão entre herdeiros.
Aplicação prática
Na atuação e em provas, a chave é:
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Verificar se há rito especial expressamente previsto para a matéria; se não, aplica-se o procedimento comum (art. 318).
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Mesmo nos procedimentos especiais, usar o procedimento comum de forma subsidiária, especialmente em temas gerais como provas, recursos e cumprimento de sentença.