Procedimento comum é o rito “padrão” do processo de conhecimento no CPC/2015, aplicável a todas as causas quando a lei não prevê rito especial, enquanto os procedimentos especiais são rituais diferenciados, voltados a situações específicas, com regras próprias nos arts. 539 a 770.

Aspecto Síntese
Base legal Arts. 318 a 331 CPC: “aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário”.
Natureza Rito geral do processo de conhecimento; aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos e ao processo de execução.
Fases Doutrina divide em: fase postulatória, saneatória, instrutória e decisória.
 

Fases (síntese prática):

  • Postulatória: petição inicial, citação, contestação, réplica e eventuais reconvenções/impugnações.

  • Saneatória/organizatória: análise de pressupostos, delimitação de questões de fato/direito, definição de provas (art. 357 CPC).

  • Instrutória: produção de provas (testemunhal, pericial, documental em audiência ou por despacho).

  • Decisória: alegações finais (quando cabíveis) e sentença de mérito.

Aspecto Síntese
Conceito Ritos diferenciados que se afastam do procedimento comum para adaptar o processo à natureza de certas demandas.
Base legal Livro II do CPC/2015: arts. 539 a 770, divididos em jurisdição contenciosa e jurisdição voluntária.
Regra de subsidiariedade Na omissão do rito especial, aplicam-se supletivamente as normas do procedimento comum (art. 318, parágrafo único).
 

Classificação básica:

  • Procedimentos especiais de jurisdição contenciosa (arts. 539 a 681): consignação em pagamento, prestação de contas, ações possessórias, monitória, divisão/demarcação, dissolução parcial de sociedade, embargos de terceiro, usucapião etc.

  • Procedimentos especiais de jurisdição voluntária (arts. 719 a 770): inventário e partilha, alienação judicial, herança jacente e vacante, bens de ausentes, tutela, curatela, interdição, algumas ações de família, entre outros.

Tabela – procedimento comum x procedimentos especiais

Critério Procedimento comum Procedimentos especiais
Regra/caráter Regra geral, aplicável sempre que não haja rito especial. Exceções legais, para matérias que demandam tratamento específico.
Base legal Arts. 318–331 CPC. Arts. 539–770 CPC (Livro II).
Estrutura típica 4 fases: postulatória, saneatória, instrutória, decisória. Mantêm as mesmas fases básicas, com adaptações e atos próprios em cada rito.
Exemplo clássico Ação de cobrança comum, ação declaratória simples, responsabilidade civil genérica. Consignação em pagamento, possessórias, monitória, inventário, interdição etc.
 

Exemplos de procedimentos especiais (visão rápida)

  • Consignação em pagamento (arts. 539–549): para liberar devedor diante de recusa do credor; exige depósito e citação para levantar ou contestar.

  • Ação monitória (arts. 700–702): cobrança com prova escrita sem força executiva; expede-se mandado monitório que se converte em título executivo se não houver embargos.

  • Possessórias (arts. 554–568): legitimidade ampliada, fungibilidade entre interdito proibitório, manutenção e reintegração, prazos e regras próprias.

  • Inventário e partilha (arts. 610–673): rito especial para apuração de bens, dívidas e divisão entre herdeiros.

Aplicação prática

Na atuação e em provas, a chave é:

  • Verificar se há rito especial expressamente previsto para a matéria; se não, aplica-se o procedimento comum (art. 318).

  • Mesmo nos procedimentos especiais, usar o procedimento comum de forma subsidiária, especialmente em temas gerais como provas, recursos e cumprimento de sentença.

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