Procedimentos especiais de jurisdição contenciosa são ritos diferenciados previstos em lei para solucionar lides específicas, dentro da jurisdição em que há conflito entre partes e sentença impositiva do Estado-juiz.
Jurisdição contenciosa: ideia central
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Jurisdição contenciosa é o exercício do poder jurisdicional para resolver conflitos de interesses qualificados por uma pretensão resistida, culminando em sentença que favorece uma parte em detrimento da outra.
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Pressupõe litígio, partes em polos opostos, contraditório e decisão estatal substitutiva da vontade dos litigantes.
Procedimentos especiais: conceito e base legal
| Aspecto | Síntese |
|---|---|
| Conceito | Ritos especiais, com regras próprias, usados quando o procedimento comum é inadequado à natureza da demanda. |
| Base no CPC | Livro II do CPC/2015, arts. 539 a 770, dividindo-se em procedimentos de jurisdição contenciosa e de jurisdição voluntária. |
| Regra geral | Aplica-se o procedimento comum, salvo quando a lei estabelecer procedimento especial (art. 318). |
Nos procedimentos especiais, as fases básicas (postulatória, instrutória, decisória) subsistem, mas com atos adaptados à especificidade material (ex.: prazos próprios, modo de citação, tipo de prova).
Lista – principais procedimentos especiais de jurisdição contenciosa
Conforme o CPC/2015, integram o grupo de jurisdição contenciosa (arts. 539 a 681, em linhas gerais):
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Consignação em pagamento (arts. 539–549).
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Ação de exigir contas (arts. 550–553).
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Ações possessórias (arts. 554–568).
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Ação de divisão e demarcação de terras particulares (arts. 569–598).
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Dissolução parcial de sociedade (arts. 599–609).
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Inventário e partilha, quando houver controvérsia contenciosa (arts. 610–673).
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Embargos de terceiro (arts. 674–681).
(Além deles, a doutrina e a própria codificação ainda reconhecem outros ritos especiais em leis esparsas, como mandado de segurança, ação popular, ação civil pública etc., também de jurisdição contenciosa, embora fora do Livro II do CPC).
Tabela – procedimentos especiais x procedimento comum na jurisdição contenciosa
| Critério | Procedimento comum (contencioso) | Procedimentos especiais de jurisdição contenciosa |
|---|---|---|
| Regra ou exceção | Regra geral para ações contenciosas. | Exceção legal, só quando a lei previr rito próprio. |
| Estrutura | Rito único, arts. 318–331, com adaptações pontuais. | Ritos casuísticos, moldados à natureza de cada direito material. |
| Exemplo | Ação indenizatória, cobrança comum, ação declaratória genérica. | Consignação, monitória, possessórias, exigir contas, divisão/demarcação, embargos etc. |
| Subsidiariedade | Serve de base para outros procedimentos apenas quando a lei remeter. | Aplicam subsidiariamente as normas do procedimento comum nas lacunas (art. 318, par. ún.). |
Relação entre rito especial e jurisdição contenciosa
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Em todos os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa há:
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Lide (pretensão resistida).
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Partes antagônicas (autor e réu).
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Sentença que resolve o conflito e pode formar coisa julgada material.
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A escolha pelo procedimento especial não altera a natureza contenciosa da jurisdição, mas apenas especializa o caminho procedimental para tutelar mais adequadamente aquele tipo de conflito (ex.: rapidez da monitória, peculiaridades da posse, tecnicidade da prestação de contas).