A competência da Justiça do Trabalho define quais conflitos podem ser julgados pela Justiça especializada trabalhista. Abrange, em síntese, as relações de trabalho em sentido amplo, com núcleo nas relações de emprego.

Base constitucional e eixo central

A competência está no art. 114 da Constituição Federal, que atribui à Justiça do Trabalho o julgamento das ações oriundas da relação de trabalho, incluindo emprego regido pela CLT e outras formas de prestação de serviços, quando houver vínculo jurídico trabalhista lato sensu. Após a EC 45/2004, o critério deixou de ser apenas “relação de emprego” para “relação de trabalho”, ampliando significativamente o alcance.

Tabela – Competência material da Justiça do Trabalho

Inciso art. 114 CF (síntese) O que a Justiça do Trabalho julga Exemplo prático de ação
I – Relações de trabalho Conflitos decorrentes de qualquer relação de trabalho, inclusive emprego (CLT).  Reclamação de empregado pedindo verbas rescisórias, horas extras e FGTS.
II – Ações que envolvam direito de greve Conflitos sobre greve, abusos, manutenção de serviços essenciais.  Dissídio para declarar abusiva greve em empresa de transporte público.
III – Representação sindical Ações entre sindicatos, sindicatos e trabalhadores, sindicatos e empregadores.  Ação sobre representatividade de sindicato em determinada categoria.
IV – Mandado de segurança, HC e HD MS, HC e HD quando versarem sobre matérias de competência trabalhista.  Mandado de segurança contra ato de juiz do trabalho em execução.
V – Conflitos de competência Conflitos entre órgãos da própria Justiça do Trabalho.  Conflito entre duas Varas do Trabalho sobre quem deve julgar determinada ação.
VI – Indenizações por dano moral/material Danos morais e materiais decorrentes da relação de trabalho.  Pedido de indenização por assédio moral dentro da empresa.
VII – Penalidades administrativas trabalhistas Ações sobre multas aplicadas por fiscalização do trabalho.  Ação anulatória de auto de infração lavrado por Auditor-Fiscal do Trabalho.
VIII – Execução de contribuições sociais Execução de contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças.  Cumprimento de sentença que inclui recolhimento de INSS sobre parcelas salariais.
IX – Outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho Hipóteses residuais ligadas à relação de trabalho.  Disputa sobre contrato de estágio fraudulento com desvio para relação de emprego.
 
 

Limites e exclusões

A Justiça do Trabalho não julga, em regra:

  • Matérias estritamente previdenciárias que não decorrem diretamente de decisão trabalhista (competência da Justiça Federal).

  • Questões penais trabalhistas (crime de trabalho escravo, por exemplo), que pertencem à Justiça comum (estadual ou federal), embora possam se valer de provas produzidas na seara trabalhista.

Exemplos práticos de competência

  • Empregado ajuíza reclamação por verbas rescisórias, adicional de insalubridade e dano moral por assédio: competência da Vara do Trabalho do local da prestação de serviços.

  • Sindicato profissional propõe ação de cumprimento de convenção coletiva, cobrando diferenças salariais e multa normativa: competência da Justiça do Trabalho, por envolver relação de trabalho e representação sindical.

  • Empresa questiona auto de infração e multa aplicada por Auditor-Fiscal do Trabalho: competência da Justiça do Trabalho para julgar ação anulatória, conforme art. 114, VII, CF.

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