Liquidação de sentença é a fase em que se apura, em dinheiro, o valor exato da condenação, quando a sentença não é líquida; o processo de execução é o conjunto de atos destinados a realizar, coercitivamente, esse crédito certo, líquido e exigível. No processo do trabalho, a liquidação (art. 879 CLT) é etapa prévia e necessária à execução, que se desenvolve principalmente sob os arts. 880 a 883-A da CLT.
Liquidação de sentença trabalhista
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A liquidação é obrigatória quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, isto é, sem valor definido.
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O art. 879 CLT prevê três modalidades: por cálculo, por arbitramento e por artigos, sem permitir modificação do título nem rediscussão de matéria de mérito.
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O TST considera a liquidação fase intermediária entre conhecimento e execução, destinada a tornar o título líquido, certo e exigível para fins executórios.
Tabela – modalidades de liquidação
| Modalidade | Conceito/hipótese principal | Fundamento prático e legal |
|---|---|---|
| Por cálculo | Quando basta operação aritmética a partir dos critérios fixados na sentença. | Usual em verbas salariais, horas extras já delimitadas; art. 879 CLT. |
| Por arbitramento | Quando a apuração exige perícia ou estimativa técnica (ex.: comissões complexas). | Requer perito; art. 879 CLT e art. 509, I CPC (subsidiário). |
| Por artigos | Quando depende de provar fatos novos não esclarecidos suficientes na fase de conhecimento. | Segue procedimento comum; art. 879 CLT e art. 509, II CPC. |
Procedimento da liquidação
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Sendo ilíquida a sentença, o juiz determina a liquidação a requerimento de credor ou devedor, podendo admitir cálculos da parte, contador judicial ou perito, além da via por artigos.
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Elaborada a conta e tornada líquida, abre-se prazo comum de 8 dias para impugnação fundamentada, com indicação de itens e valores controvertidos, sob pena de preclusão (art. 879, §2º, CLT).
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A liquidação deve respeitar integralmente os limites objetivos da coisa julgada, não podendo inovar nem ampliar a condenação.
Conceito e início da execução trabalhista
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Execução trabalhista é o conjunto de atos voltados a satisfazer o crédito reconhecido em título judicial (sentença ou acordo) ou extrajudicial, quando não cumprido espontaneamente.
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A execução inicia-se quando há condenação ou acordo descumprido e o devedor não paga voluntariamente; a primeira etapa prática é a liquidação, se necessária.
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A CLT disciplina o procedimento principalmente nos arts. 876 a 883-A: citação do executado, prazo para pagamento/garantia, penhora, avaliação e expropriação de bens.
Tabela – etapas centrais da execução
| Etapa | Descrição sintética | Base legal principal |
|---|---|---|
| Citação na execução | Mandado para pagar em 48 horas ou garantir o juízo, sob pena de penhora. | Art. 880 CLT |
| Pagamento ou garantia | Executado paga ou oferece bens/dinheiro em garantia, inclusive contribuições sociais. | Arts. 880 e 882 CLT |
| Penhora | Não havendo pagamento/garantia, segue-se à penhora de bens suficientes. | Art. 883 CLT; art. 835 CPC (ordem de bens). |
| Avaliação e expropriação | Avaliação, adjudicação, alienação particular ou leilão dos bens penhorados. | CLT c/c CPC (subsidiário). |
| Impugnação/embargos e agravo de petição | Meios de defesa do executado e recurso das decisões na execução. | Arts. 884 e 897, a, CLT |
Relação entre liquidação e execução na prática
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Sem liquidação prévia, a execução de sentença ilíquida não pode avançar, porque o título ainda não expressa valor determinado; liquidação e execução formam, assim, um continuum entre conhecimento e satisfação do crédito.
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A liquidação delimita o conteúdo econômico do título, vinculando os atos executórios e impedindo que a execução amplie a condenação além dos limites fixados.
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Em execução, discussões sobre cálculos e alcance do título devem respeitar aquilo que foi definido na liquidação e na coisa julgada, sob pena de nulidades e de cabimento de medidas impugnativas e rescisórias.