Liquidação de sentença é a fase em que se apura, em dinheiro, o valor exato da condenação, quando a sentença não é líquida; o processo de execução é o conjunto de atos destinados a realizar, coercitivamente, esse crédito certo, líquido e exigível. No processo do trabalho, a liquidação (art. 879 CLT) é etapa prévia e necessária à execução, que se desenvolve principalmente sob os arts. 880 a 883-A da CLT.

Liquidação de sentença trabalhista

  • A liquidação é obrigatória quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, isto é, sem valor definido.

  • O art. 879 CLT prevê três modalidades: por cálculo, por arbitramento e por artigos, sem permitir modificação do título nem rediscussão de matéria de mérito.

  • O TST considera a liquidação fase intermediária entre conhecimento e execução, destinada a tornar o título líquido, certo e exigível para fins executórios.

Tabela – modalidades de liquidação

Modalidade Conceito/hipótese principal Fundamento prático e legal
Por cálculo Quando basta operação aritmética a partir dos critérios fixados na sentença.  Usual em verbas salariais, horas extras já delimitadas; art. 879 CLT. 
Por arbitramento Quando a apuração exige perícia ou estimativa técnica (ex.: comissões complexas).  Requer perito; art. 879 CLT e art. 509, I CPC (subsidiário). 
Por artigos Quando depende de provar fatos novos não esclarecidos suficientes na fase de conhecimento.  Segue procedimento comum; art. 879 CLT e art. 509, II CPC. 
 
 

Procedimento da liquidação

  • Sendo ilíquida a sentença, o juiz determina a liquidação a requerimento de credor ou devedor, podendo admitir cálculos da parte, contador judicial ou perito, além da via por artigos.

  • Elaborada a conta e tornada líquida, abre-se prazo comum de 8 dias para impugnação fundamentada, com indicação de itens e valores controvertidos, sob pena de preclusão (art. 879, §2º, CLT).

  • A liquidação deve respeitar integralmente os limites objetivos da coisa julgada, não podendo inovar nem ampliar a condenação.

Conceito e início da execução trabalhista

  • Execução trabalhista é o conjunto de atos voltados a satisfazer o crédito reconhecido em título judicial (sentença ou acordo) ou extrajudicial, quando não cumprido espontaneamente.

  • A execução inicia-se quando há condenação ou acordo descumprido e o devedor não paga voluntariamente; a primeira etapa prática é a liquidação, se necessária.

  • A CLT disciplina o procedimento principalmente nos arts. 876 a 883-A: citação do executado, prazo para pagamento/garantia, penhora, avaliação e expropriação de bens.

Tabela – etapas centrais da execução

Etapa Descrição sintética Base legal principal
Citação na execução Mandado para pagar em 48 horas ou garantir o juízo, sob pena de penhora.  Art. 880 CLT
Pagamento ou garantia Executado paga ou oferece bens/dinheiro em garantia, inclusive contribuições sociais.  Arts. 880 e 882 CLT
Penhora Não havendo pagamento/garantia, segue-se à penhora de bens suficientes.  Art. 883 CLT; art. 835 CPC (ordem de bens). 
Avaliação e expropriação Avaliação, adjudicação, alienação particular ou leilão dos bens penhorados.  CLT c/c CPC (subsidiário). 
Impugnação/embargos e agravo de petição Meios de defesa do executado e recurso das decisões na execução.  Arts. 884 e 897, a, CLT
 
 

Relação entre liquidação e execução na prática

  • Sem liquidação prévia, a execução de sentença ilíquida não pode avançar, porque o título ainda não expressa valor determinado; liquidação e execução formam, assim, um continuum entre conhecimento e satisfação do crédito.

  • A liquidação delimita o conteúdo econômico do título, vinculando os atos executórios e impedindo que a execução amplie a condenação além dos limites fixados.

  • Em execução, discussões sobre cálculos e alcance do título devem respeitar aquilo que foi definido na liquidação e na coisa julgada, sob pena de nulidades e de cabimento de medidas impugnativas e rescisórias.

Telefone 11 98527 4511 e-mail poncebraconi@gmail.com