Recursos no processo do trabalho são meios impugnativos destinados a provocar nova apreciação de decisões judiciais trabalhistas, em regra com efeito apenas devolutivo. Estão disciplinados principalmente nos arts. 893 a 902 da CLT e incluem modalidades próprias, além de recursos extraordinários constitucionais.

Conceito, bases e princípios

  • Recurso é o instrumento por meio do qual a parte inconformada busca a reforma, invalidação, integração ou esclarecimento de decisão judicial.

  • A CLT regula os recursos trabalhistas nos arts. 893 a 902, complementados subsidiariamente pelo CPC e pela CF para recursos extraordinário e especial.

  • Em regra, os recursos têm efeito apenas devolutivo, conforme art. 899 da CLT, admitindo-se efeito suspensivo apenas em hipóteses legais específicas.

Tabela – principais recursos trabalhistas

Recurso Cabimento básico Prazo (em regra) Fundamento legal principal
Recurso ordinário Contra decisões definitivas ou terminativas das Varas e dos TRTs em competência originária.  8 dias CLT, art. 895
Recurso de revista Contra acórdãos de TRT em recurso ordinário, em dissídio individual, para o TST.  8 dias CLT, art. 896
Embargos de declaração P/ esclarecer obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em sentença/acórdão.  5 dias CLT, art. 897-A
Agravo de instrumento Contra despacho que nega seguimento a recurso, em especial revista ou extraordinário.  8 dias CLT, art. 897, b; CPC (subsidiário)
Agravo de petição Contra decisões na execução trabalhista.  8 dias CLT, art. 897, a
Agravo interno/regimental Contra decisão monocrática de relator em TRT ou TST, conforme regimentos internos.  Em regra 8 dias CLT, art. 709, §1º; regimentos internos
Embargos ao TST Contra acórdão de Turma do TST, nas hipóteses de divergência e demais requisitos.  8 dias CLT, art. 894
Recurso extraordinário Contra acórdão de TST em causas trabalhistas, por violação direta à CF.  15 dias CF, art. 102, III; CPC (subs.)
 
 

Regras gerais de admissibilidade

  • Exigem-se pressupostos objetivos (tempestividade, preparo quando devido, adequação, regularidade formal) e subjetivos (legitimidade, interesse recursal).

  • As decisões interlocutórias, em regra, não são recorríveis de imediato na Justiça do Trabalho (art. 893, §1º, CLT), sendo discutidas por ocasião do recurso da decisão definitiva, ressalvadas exceções como incompetência territorial com remessa a outro TRT.

  • Via de regra, o preparo (custas e depósito recursal) é requisito de admissibilidade para o recorrente condenado em pecúnia, salvo hipóteses de isenção como beneficiário da justiça gratuita, MPT e Fazenda Pública.

Efeitos dos recursos trabalhistas

  • Predomina o efeito devolutivo, isto é, o recurso transfere ao órgão ad quem o reexame da matéria impugnada, nos limites da devolução.

  • O efeito suspensivo é excepcional; a sentença pode ser executada provisoriamente mesmo na pendência de recurso, conforme art. 899 da CLT.

  • Embargos de declaração, além de interromperem o prazo dos demais recursos (salvo se intempestivos ou irregulares), podem produzir efeito modificativo quando sanam vício que altera o resultado do julgamento.

Aplicação prática (linha do tempo simplificada)

  • Após sentença da Vara do Trabalho: cabe recurso ordinário ao TRT, em 8 dias, observados preparo e requisitos.

  • Julgado o recurso ordinário pelo TRT: em dissídio individual, caberá recurso de revista ao TST, se preenchidos os requisitos estritos (transcendência, violação de lei/CF, divergência etc.).

  • Na execução: das decisões do juízo da execução, em regra, cabem embargos à execução e, após julgados, agravo de petição ao TRT.

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