Sujeitos processuais, no processo do trabalho, são todos os participantes que integram a relação processual com posição jurídica definida, podendo influir na marcha e no resultado do processo.

Quadro geral dos sujeitos

Categoria Sujeitos principais Função central no processo do trabalho
Sujeito imparcial Juiz do Trabalho / órgão colegiado (TRT, TST) Exercer jurisdição, dirigir o processo, decidir incidentes e mérito. 
Partes Reclamante (empregado/trabalhador) e reclamado (empregador/tomador) Deduzir pedidos (autor) e se defender (réu), produzir provas e recorrer. 
Representantes das partes Advogados, sindicatos, Ministério Público do Trabalho (em certas ações) Atuar tecnicamente na postulação, defesa, substituição e representação processual. 
Órgão interveniente Ministério Público do Trabalho (custos legis e parte em ações coletivas) Defender ordem jurídica, regime democrático, interesses sociais e individuais indisponíveis. 
Auxiliares da Justiça Serventuários, peritos, oficiais de justiça, intérpretes Praticar atos materiais e técnicos necessários ao andamento e instrução. 
 
 

Juiz do Trabalho e órgãos julgadores

O juiz do Trabalho, nas Varas, é o sujeito imparcial que conduz audiências, determina produção de prova, aplica os princípios de simplicidade, oralidade e celeridade e profere sentença. Nos TRTs e no TST, órgãos colegiados (turmas, seções, plenário) atuam como sujeitos jurisdicionais em grau recursal ou em ações originárias, compondo a função jurisdicional em segunda instância e na cúpula.

Partes: reclamante e reclamado

O reclamante é, em regra, o trabalhador (empregado ou outro prestador de serviço abrangido pelo art. 114 CF) que formula a reclamação trabalhista para ver reconhecidos direitos decorrentes da relação de trabalho. O reclamado é o empregador ou tomador de serviços, pessoa física ou jurídica, que figura no polo passivo e apresenta defesa, produz provas e interpõe recursos, sob pena de confissão e revelia em caso de inércia.

Representação, sindicatos e MPT

As partes podem atuar por meio de advogados, sendo admitido jus postulandi limitado, mas com recomendação de atuação profissional. Sindicatos podem atuar como substitutos processuais em ações coletivas ou representando filiados, enquanto o Ministério Público do Trabalho intervém como fiscal da lei ou parte em ações civis públicas, termos de ajuste de conduta e demandas coletivas envolvendo interesses metaindividuais.

Auxiliares da Justiça

Serventuários (diretores de secretaria, escrivães), oficiais de justiça, peritos, contadores judiciais e intérpretes são auxiliares da Justiça que praticam atos de execução, intimação, perícia e cálculo, viabilizando o desenvolvimento do processo trabalhista.

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