No processo penal, procedimento é a forma como os atos processuais se organizam no tempo (ritos), garantindo aplicação do direito penal com respeito ao devido processo, contraditório e ampla defesa.

Conceitos, teorias e princípios

  • O CPP (art. 394) afirma que o procedimento será comum ou especial, sendo o comum dividido em ordinário, sumário e sumaríssimo.

  • Procedimento é a “forma de realização da função jurisdicional” no processo penal: encadeamento de atos (denúncia, citação, instrução, sentença) segundo um rito definido, sob pena de nulidades.

Princípios centrais que informam todos os procedimentos:

  • Devido processo legal (CF, art. 5º, LIV): ninguém será privado da liberdade sem o procedimento previsto em lei.

  • Contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LV): ciência e possibilidade de manifestação sobre todos os atos e provas; uso de todos os meios de defesa e recursos admitidos.

  • Juiz natural, imparcialidade, presunção de inocência, publicidade, motivação das decisões, entre outros.

Tabela – tipos de procedimento penal (critério do CPP)

Tipo Conceito / cabimento Base
Comum ordinário Regra geral: crimes com pena máxima igual ou superior a 4 anos de PPL, quando não houver rito especial. CPP, art. 394, §1º, I; arts. 394 a 405.
Comum sumário Crimes com pena máxima inferior a 4 anos e superior a 2 anos, sem rito especial nem JECRIM. CPP, art. 394, §1º, II; arts. 531 a 538.
Comum sumaríssimo Infrações de menor potencial ofensivo: contravenções e crimes com pena máxima até 2 anos, competência do JECRIM. CPP, art. 394, §1º, III; Lei 9.099/95, arts. 60 a 77.
Especiais Ritos próprios previstos no CPP ou leis especiais (júri, Lei de Drogas, Maria da Penha, crimes de imprensa – revogada –, eleitorais etc.). CPP (ex.: arts. 406–497 – júri); leis especiais.
 
 

Procedimento comum ordinário x sumário x sumaríssimo (esquema comparado)

Elemento Ordinário Sumário Sumaríssimo (JECRIM)
Pena máxima ≥ 4 anos. > 2 e < 4 anos. ≤ 2 anos (crimes) + contravenções.
Fases nucleares Denúncia/queixa → recebimento → citação → resposta escrita (10 dias) → absolvição sumária (se cabível) → audiência de instrução, debates e julgamento (AIJ) → sentença. Mesma lógica, mas com prazos mais curtos, audiência em até 30 dias, limite de 5 testemunhas. Termo circunstanciado → audiência preliminar (composição civil, transação penal) → denúncia oral/simplificada → AIJ célere → sentença.
Testemunhas Até 8 por parte. Até 5 por parte. Em geral 3 a 5, conforme interpretação da Lei 9.099/95 e prática local.
Foco Cognição mais ampla, causas mais graves/complexas. Celeridade moderada para crimes médios. Máxima celeridade, oralidade, informalidade e consensualidade.
 
 

Principais procedimentos especiais (visão de estudo)

  • Tribunal do Júri (arts. 406–497 CPP):

    • Duas fases: judicium accusationis (pronúncia, impronúncia, absolvição sumária, desclassificação) e judicium causae (plenário).

  • Outros exemplos:

    • Crimes da Lei de Drogas (rito especial na Lei 11.343/06).

    • Violência doméstica (Lei 11.340/06, com regras próprias e vedação de Jecrim para muitos casos).

    • Procedimentos eleitorais, militares, entre outros, fora do CPP.

Aplicação prática (como usar esses esquemas)

  • Na prática forense e em provas:

    • Identificar a partir da pena máxima abstrata e da existência de rito especial qual procedimento se aplica (ordinário, sumário, sumaríssimo ou especial).

    • Verificar se há possibilidade de benefícios despenalizadores no sumaríssimo (composição de danos, transação penal, suspensão condicional do processo – art. 89 da Lei 9.099/95).

    • Controlar prazos e limites de testemunhas e estrutura da audiência (AIJ una, possibilidade de memoriais) conforme o rito.

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