Prisão preventiva é a prisão cautelar decretada pelo juiz, antes do trânsito em julgado, para garantir a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, quando presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.

Conceito, natureza e fundamento

A prisão preventiva não é pena, mas medida excepcional de natureza cautelar, que restringe a liberdade para proteger o processo ou a sociedade. Tem fundamento constitucional no art. 5º, LXI, LXV e LXVI da CF, e previsão nos arts. 311 a 316 do CPP, devendo sempre ser motivada e proporcional.

Pressupostos e requisitos (CPP)

Pressupostos (fumus comissi delicti):

  • Prova da materialidade do crime.

  • Indícios suficientes de autoria ou participação.

Requisitos (periculum libertatis – art. 312 CPP):

  • Garantia da ordem pública (gravidade concreta, risco de reiteração, ameaça à paz social).

  • Garantia da ordem econômica.

  • Conveniência da instrução criminal (ameaça ou influência sobre testemunhas, destruição de provas).

  • Assegurar a aplicação da lei penal (risco de fuga).

Hipóteses do art. 313 CPP (admissibilidade):

  • Crimes dolosos com pena máxima superior a 4 anos.

  • Reincidência em crime doloso.

  • Crimes de violência doméstica e familiar, para proteger vítimas.

  • Outras hipóteses expressamente previstas em lei.

Características e limites

Aspecto Conteúdo
Excepcionalidade Só deve ser decretada quando medidas cautelares diversas forem insuficientes (art. 282 e 319 CPP).
Provisoriedade Dura enquanto presentes seus motivos; sujeita a revisão periódica (art. 316 CPP).
Jurisdição Só pode ser decretada por juiz competente, em decisão fundamentada.
Controle Pode ser atacada por habeas corpus, pedido de revogação ou substituição por cautelares.
 
 

Decretação, manutenção e revogação

  • Pode ser decretada na investigação ou no processo, por iniciativa do juiz (após provocação), do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou mediante representação da autoridade policial (art. 311 CPP, conforme redação vigente).

  • O juiz deve justificar de forma concreta a necessidade da prisão, vedadas fundamentações genéricas e abstratas.

  • Será revogada se cessarem os motivos que a determinaram e pode ser novamente decretada se sobrevierem razões que a justifiquem (art. 316 CPP).

Comparação: preventiva x flagrante x temporária

Aspecto Flagrante Preventiva Temporária
Momento No ato ou logo após o crime. A qualquer tempo na investigação ou processo. Apenas na investigação (Lei 7.960/1989).
Duração Até decisão do juiz (custódia/relaxamento). Indeterminada, limitada pela razoabilidade e duração do processo. Prazo fixo (5+5 dias; 30+30 em hediondos).
Fundamento Situação fática do flagrante. Requisitos do art. 312 e 313 CPP. Indispensabilidade à investigação em crimes graves.
 
 

Exemplo prático

Investigado por roubo majorado responde a vários processos semelhantes, ameaça testemunhas e é flagrado tentando deixar a comarca. O juiz, diante de prova da materialidade, indícios de autoria, risco concreto de reiteração criminosa e de interferência na prova, decreta prisão preventiva para garantia da ordem pública e da instrução, por entender insuficientes medidas alternativas do art. 319 do CPP.

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