Ato infracional é a conduta descrita como crime ou contravenção penal quando praticada por criança ou adolescente, recebendo tratamento próprio no ECA, distinto do direito penal de adultos.
Conceito, idade e consequências
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O art. 103 do ECA define ato infracional como a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
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Menores de 18 anos são penalmente inimputáveis (art. 104 do ECA e art. 228 da CF) e se submetem a medidas de proteção (se criança) ou socioeducativas (se adolescente), conforme arts. 105 e 112.
Tabela – Idade e tipo de resposta
| Sujeito | Faixa etária (ECA) | Resposta jurídica principal |
|---|---|---|
| Criança | Até 12 anos incompletos | Apenas medidas de proteção (art. 101). |
| Adolescente | De 12 a 18 anos | Medidas socioeducativas (art. 112) e, se necessário, proteção. |
| Adulto | A partir de 18 anos | Responsabilidade penal comum (CP e leis penais especiais). |
Medidas socioeducativas (art. 112 ECA)
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Verificada a prática de ato infracional por adolescente, a autoridade competente pode aplicar, isolada ou cumulativamente, as medidas do art. 112, observando proporcionalidade, capacidade do adolescente e circunstâncias do caso.
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A finalidade é predominantemente pedagógica, visando responsabilização, reinserção social e proteção de direitos.
Tabela – Medidas socioeducativas (art. 112)
| Medida | Síntese de conteúdo |
|---|---|
| Advertência | Censura verbal, com registro, de caráter educativo. |
| Obrigação de reparar o dano | Reparação do prejuízo causado à vítima, quando possível. |
| Prestação de serviços à comunidade | Atividades gratuitas em entidades/serviços públicos. |
| Liberdade assistida | Acompanhamento sistemático por orientador, com plano individual. |
| Semiliberdade | Regime intermediário entre liberdade e internação. |
| Internação em estabelecimento educacional | Privação de liberdade em unidade socioeducativa, excepcional e breve. |
Garantias processuais no ato infracional
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Nenhum adolescente será privado de liberdade sem o devido processo legal (art. 110 ECA).
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São asseguradas garantias como conhecimento formal da atribuição do ato infracional, defesa técnica por advogado, presença dos pais ou responsável, direito ao silêncio e celeridade processual (arts. 110 e 111).
Tabela – Garantias básicas (arts. 110 e 111)
| Garantia | Conteúdo |
|---|---|
| Devido processo legal | Ninguém privado de liberdade sem processo regular. |
| Defesa técnica | Atuação obrigatória de advogado ou defensor público. |
| Informação e participação familiar | Conhecimento formal da acusação e participação de pais/responsáveis. |
Critérios de escolha da medida e remissão
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A escolha da medida considera gravidade do ato, circunstâncias, capacidade do adolescente e sua necessidade pedagógica, observando brevidade e excepcionalidade de internação (art. 99, 100, 112 e 122 ECA).
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Remissão é forma de exclusão, suspensão ou extinção do processo, concedida pelo MP ou pelo juiz, podendo ser acompanhada de medida socioeducativa em meio aberto, exceto internação e semiliberdade.
Tabela – Critérios e instrumentos
| Elemento | Função no sistema do ato infracional |
|---|---|
| Critérios de aplicação | Individualizar a medida conforme ato, contexto e perfil do adolescente. |
| Remissão | Evitar judicialização desnecessária e promover solução consensual. |
Distinção entre ato infracional e crime (plano prático)
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No plano tipificador, a mesma conduta (ex.: furto, dano, lesão corporal) é descrita pela legislação penal; a diferença está na idade do agente.
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No plano sancionatório, adultos recebem penas criminais; crianças recebem apenas medidas de proteção; adolescentes recebem medidas socioeducativas, com forte ênfase em educação, acompanhamento e reinserção social.