O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no âmbito municipal.

Conceito, natureza jurídica e fundamento

  • Conceito e natureza: o art. 131 do ECA define o Conselho Tutelar como órgão permanente e autônomo, integrante do sistema de garantia de direitos, com função administrativa, não jurisdicional.

  • Fundamento: decorre da doutrina da proteção integral e da prioridade absoluta (art. 227 da CF), sendo de criação obrigatória em todos os municípios, por lei municipal específica.

Tabela – Conceito e fundamento

Aspecto Síntese jurídica
Conceito Órgão permanente, autônomo, não jurisdicional.
Função Zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
Fundamento CF/88 art. 227 e ECA arts. 131 a 140.
 
 

Composição, escolha e mandato

  • Composição: cada Conselho Tutelar é composto por 5 conselheiros, nos termos do art. 132 do ECA, assegurados direitos sociais e remuneração fixada por lei municipal.

  • Escolha: os membros são escolhidos pela população local, mediante voto direto, universal e facultativo, com regras detalhadas em lei municipal e sob responsabilidade do Conselho de Direitos e fiscalização do MP.

Tabela – Estrutura básica

Elemento Regra geral
Número de membros 5 conselheiros por Conselho Tutelar.
Requisitos típicos Idoneidade moral, idade mínima (21 anos) e residência no município, entre outros definidos em lei local.
Escolha Voto direto da comunidade, conduzido pelo Conselho de Direitos.
 
 

Atribuições principais (art. 136 ECA)

  • Atuação central: atender crianças e adolescentes em situação de ameaça ou violação de direitos, aplicar medidas de proteção do art. 101, I a VII, e acompanhar a efetivação dessas medidas.

  • O Conselho Tutelar também atende e aconselha pais ou responsáveis, aplica medidas do art. 129, I a VII, requisita serviços públicos e representa ao MP e ao Judiciário quando necessário.

Tabela – Atribuições em destaque

Eixo de atuação Exemplos de atribuições
Proteção direta Atender crianças/adolescentes e aplicar medidas protetivas.
Atuação com pais/responsáveis Aconselhar, aplicar medidas pertinentes (art. 129, I a VII).
Articulação de rede Requisitar serviços de saúde, educação, assistência, segurança etc.
Controle e defesa de direitos Representar ao MP/Judiciário, fiscalizar entidades de atendimento.
 
 

Competência territorial e funcionamento

  • Competência: o art. 138 do ECA remete ao critério de competência do art. 147 (domicílio dos pais/responsável ou local onde se encontra a criança/adolescente, na falta daqueles), delimitando a área de atuação de cada Conselho.

  • Funcionamento: lei municipal define sede, horário, plantões e estrutura mínima, devendo o município garantir recursos orçamentários e meios materiais adequados.

Tabela – Competência e estrutura

Aspecto Regra
Critério territorial Domicílio dos pais/responsável ou local da criança, na falta destes.
Estrutura mínima Sede, equipe de apoio e recursos assegurados em lei orçamentária.
 
 

Papel no sistema de garantias e na política de atendimento

  • Sistema de garantias: o Conselho Tutelar é porta de entrada das demandas e atua como fiscal do cumprimento de direitos, articulando-se com escolas, unidades de saúde, CRAS/CREAS, polícia, MP e Judiciário.

  • Política de atendimento: influencia a formulação da política municipal de atendimento ao encaminhar demandas recorrentes, apontar falhas de serviços e participar de instâncias de articulação com Conselhos de Direitos.

Tabela – Posição na rede de proteção

Posição na rede Função prática
Órgão de garantia Receber denúncias, aplicar medidas e acompanhar casos.
Articulador de políticas Indicar necessidades, dialogar com gestores, provocar serviços.
Controle social Fiscalizar entidades de atendimento e acionar MP/Judiciário em caso de irregularidades.
Telefone 11 98527 4511 e-mail poncebraconi@gmail.com