O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no âmbito municipal.
Conceito, natureza jurídica e fundamento
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Conceito e natureza: o art. 131 do ECA define o Conselho Tutelar como órgão permanente e autônomo, integrante do sistema de garantia de direitos, com função administrativa, não jurisdicional.
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Fundamento: decorre da doutrina da proteção integral e da prioridade absoluta (art. 227 da CF), sendo de criação obrigatória em todos os municípios, por lei municipal específica.
Tabela – Conceito e fundamento
| Aspecto | Síntese jurídica |
|---|---|
| Conceito | Órgão permanente, autônomo, não jurisdicional. |
| Função | Zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. |
| Fundamento | CF/88 art. 227 e ECA arts. 131 a 140. |
Composição, escolha e mandato
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Composição: cada Conselho Tutelar é composto por 5 conselheiros, nos termos do art. 132 do ECA, assegurados direitos sociais e remuneração fixada por lei municipal.
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Escolha: os membros são escolhidos pela população local, mediante voto direto, universal e facultativo, com regras detalhadas em lei municipal e sob responsabilidade do Conselho de Direitos e fiscalização do MP.
Tabela – Estrutura básica
| Elemento | Regra geral |
|---|---|
| Número de membros | 5 conselheiros por Conselho Tutelar. |
| Requisitos típicos | Idoneidade moral, idade mínima (21 anos) e residência no município, entre outros definidos em lei local. |
| Escolha | Voto direto da comunidade, conduzido pelo Conselho de Direitos. |
Atribuições principais (art. 136 ECA)
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Atuação central: atender crianças e adolescentes em situação de ameaça ou violação de direitos, aplicar medidas de proteção do art. 101, I a VII, e acompanhar a efetivação dessas medidas.
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O Conselho Tutelar também atende e aconselha pais ou responsáveis, aplica medidas do art. 129, I a VII, requisita serviços públicos e representa ao MP e ao Judiciário quando necessário.
Tabela – Atribuições em destaque
| Eixo de atuação | Exemplos de atribuições |
|---|---|
| Proteção direta | Atender crianças/adolescentes e aplicar medidas protetivas. |
| Atuação com pais/responsáveis | Aconselhar, aplicar medidas pertinentes (art. 129, I a VII). |
| Articulação de rede | Requisitar serviços de saúde, educação, assistência, segurança etc. |
| Controle e defesa de direitos | Representar ao MP/Judiciário, fiscalizar entidades de atendimento. |
Competência territorial e funcionamento
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Competência: o art. 138 do ECA remete ao critério de competência do art. 147 (domicílio dos pais/responsável ou local onde se encontra a criança/adolescente, na falta daqueles), delimitando a área de atuação de cada Conselho.
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Funcionamento: lei municipal define sede, horário, plantões e estrutura mínima, devendo o município garantir recursos orçamentários e meios materiais adequados.
Tabela – Competência e estrutura
| Aspecto | Regra |
|---|---|
| Critério territorial | Domicílio dos pais/responsável ou local da criança, na falta destes. |
| Estrutura mínima | Sede, equipe de apoio e recursos assegurados em lei orçamentária. |
Papel no sistema de garantias e na política de atendimento
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Sistema de garantias: o Conselho Tutelar é porta de entrada das demandas e atua como fiscal do cumprimento de direitos, articulando-se com escolas, unidades de saúde, CRAS/CREAS, polícia, MP e Judiciário.
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Política de atendimento: influencia a formulação da política municipal de atendimento ao encaminhar demandas recorrentes, apontar falhas de serviços e participar de instâncias de articulação com Conselhos de Direitos.
Tabela – Posição na rede de proteção
| Posição na rede | Função prática |
|---|---|
| Órgão de garantia | Receber denúncias, aplicar medidas e acompanhar casos. |
| Articulador de políticas | Indicar necessidades, dialogar com gestores, provocar serviços. |
| Controle social | Fiscalizar entidades de atendimento e acionar MP/Judiciário em caso de irregularidades. |