O trabalho do preso, na LEP, é dever social, condição de dignidade humana e instrumento de educação e ressocialização, regido principalmente pelos arts. 28 a 37.
Conceito, natureza jurídica e base legal
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Art. 28 LEP: “O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.”
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Art. 31 LEP: o condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho, na medida de suas aptidões e capacidade; para o preso provisório, o trabalho é facultativo e somente interno.
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Natureza: não é “trabalho forçado” (vedado pela CF), mas trabalho obrigatório, remunerado e orientado à ressocialização.
Características principais (resumo esquemático)
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Obrigatoriedade:
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Condenado (definitivo): trabalho obrigatório, respeitadas aptidões e capacidade.
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Preso provisório: trabalho não obrigatório e apenas interno.
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Remuneração:
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Art. 29 LEP: trabalho do preso é sempre remunerado, com pagamento não inferior a 3/4 do salário mínimo, com descontos para indenização à vítima, assistência à família, pequenas despesas pessoais e pecúlio.
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Remição:
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Art. 126 LEP: a cada 3 dias de trabalho, 1 dia de pena é remido; jornada entre 6 e 8 horas diárias, em regra.
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Sem vínculo empregatício clássico:
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Em regra, o trabalho sob a LEP não gera vínculo celetista típico, embora haja proteção a remuneração, repouso semanal e indenização por acidente, sobretudo no trabalho externo.
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Trabalho interno x trabalho externo (tabela)
| Aspecto | Trabalho interno | Trabalho externo |
|---|---|---|
| Local | Dentro do estabelecimento prisional (oficinas, serviços de manutenção, cozinha, limpeza, produção interna). | Fora do estabelecimento: obras ou serviços públicos, entidades conveniadas, empresas privadas etc. |
| Regra de obrigatoriedade | Obrigatório para o condenado, facultativo para preso provisório. | Depende de autorização e preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos. |
| Base legal | Arts. 31 a 35 LEP (trabalho interno e organização, jornada, condições). | Arts. 36 e 37 LEP: trabalho externo para semiaberto e, em casos específicos, para fechado, mediante autorização. |
Trabalho externo – requisitos (arts. 36 e 37 LEP)
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Admissível para:
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Condenados em regime semiaberto, em regra.
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Condenados em regime fechado, apenas em serviço ou obra pública (Administração) e com relevante interesse público, mediante autorização judicial.
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Requisitos clássicos (art. 37):
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Aptidão, disciplina e responsabilidade.
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Cumprimento mínimo de 1/6 da pena (critério objetivo), embora a jurisprudência flexibilize esse ponto para o semiaberto, com foco em condições pessoais favoráveis.
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Direitos e limites do trabalho do preso
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Direitos assegurados:
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Remuneração, proteção ao “salário”, repouso semanal, condições de higiene e segurança, indenização por acidente de trabalho, remição da pena.
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Benefícios previdenciários básicos, na forma da lei.
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Limites:
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Jornada: não inferior a 6 nem superior a 8 horas, com descanso semanal, preferencialmente aos domingos.
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Proibição de trabalho insalubre ou perigoso sem proteção adequada e sem respeito à dignidade.
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Aplicação prática (execução penal e direitos humanos)
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Na atuação profissional:
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Utilizar o trabalho como base para pedidos de remição (comprovação de jornada e frequência).
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Requerer inclusão do apenado em atividades laborais condizentes com suas aptidões, invocando os arts. 28 e 31 LEP e o viés ressocializador.
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Pleitear trabalho externo para presos em semiaberto (ou fechado, nas hipóteses legais), demonstrando aptidão, disciplina e responsabilidade, além do interesse público/social.
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Em chave de direitos humanos:
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Denunciar situações de exploração (remuneração irrisória, jornadas ilegais, ausência de proteção) como violação do caráter educativo e digno do trabalho do preso.
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Defender políticas de ampliação de vagas de trabalho e qualificação profissional como meios concretos de ressocialização e redução da reincidência
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