O trabalho do preso, na LEP, é dever social, condição de dignidade humana e instrumento de educação e ressocialização, regido principalmente pelos arts. 28 a 37.

  • Art. 28 LEP: “O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.”

  • Art. 31 LEP: o condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho, na medida de suas aptidões e capacidade; para o preso provisório, o trabalho é facultativo e somente interno.

  • Natureza: não é “trabalho forçado” (vedado pela CF), mas trabalho obrigatório, remunerado e orientado à ressocialização.

Características principais (resumo esquemático)

  • Obrigatoriedade:

    • Condenado (definitivo): trabalho obrigatório, respeitadas aptidões e capacidade.

    • Preso provisório: trabalho não obrigatório e apenas interno.

  • Remuneração:

    • Art. 29 LEP: trabalho do preso é sempre remunerado, com pagamento não inferior a 3/4 do salário mínimo, com descontos para indenização à vítima, assistência à família, pequenas despesas pessoais e pecúlio.

  • Remição:

    • Art. 126 LEP: a cada 3 dias de trabalho, 1 dia de pena é remido; jornada entre 6 e 8 horas diárias, em regra.

  • Sem vínculo empregatício clássico:

    • Em regra, o trabalho sob a LEP não gera vínculo celetista típico, embora haja proteção a remuneração, repouso semanal e indenização por acidente, sobretudo no trabalho externo.

Trabalho interno x trabalho externo (tabela)

Aspecto Trabalho interno Trabalho externo
Local Dentro do estabelecimento prisional (oficinas, serviços de manutenção, cozinha, limpeza, produção interna). Fora do estabelecimento: obras ou serviços públicos, entidades conveniadas, empresas privadas etc.
Regra de obrigatoriedade Obrigatório para o condenado, facultativo para preso provisório. Depende de autorização e preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos.
Base legal Arts. 31 a 35 LEP (trabalho interno e organização, jornada, condições). Arts. 36 e 37 LEP: trabalho externo para semiaberto e, em casos específicos, para fechado, mediante autorização.
 
 

Trabalho externo – requisitos (arts. 36 e 37 LEP)

  • Admissível para:

    • Condenados em regime semiaberto, em regra.

    • Condenados em regime fechado, apenas em serviço ou obra pública (Administração) e com relevante interesse público, mediante autorização judicial.

  • Requisitos clássicos (art. 37):

    • Aptidão, disciplina e responsabilidade.

    • Cumprimento mínimo de 1/6 da pena (critério objetivo), embora a jurisprudência flexibilize esse ponto para o semiaberto, com foco em condições pessoais favoráveis.

Direitos e limites do trabalho do preso

  • Direitos assegurados:

    • Remuneração, proteção ao “salário”, repouso semanal, condições de higiene e segurança, indenização por acidente de trabalho, remição da pena.

    • Benefícios previdenciários básicos, na forma da lei.

  • Limites:

    • Jornada: não inferior a 6 nem superior a 8 horas, com descanso semanal, preferencialmente aos domingos.

    • Proibição de trabalho insalubre ou perigoso sem proteção adequada e sem respeito à dignidade.

Aplicação prática (execução penal e direitos humanos)

  • Na atuação profissional:

    • Utilizar o trabalho como base para pedidos de remição (comprovação de jornada e frequência).

    • Requerer inclusão do apenado em atividades laborais condizentes com suas aptidões, invocando os arts. 28 e 31 LEP e o viés ressocializador.

    • Pleitear trabalho externo para presos em semiaberto (ou fechado, nas hipóteses legais), demonstrando aptidão, disciplina e responsabilidade, além do interesse público/social.

  • Em chave de direitos humanos:

    • Denunciar situações de exploração (remuneração irrisória, jornadas ilegais, ausência de proteção) como violação do caráter educativo e digno do trabalho do preso.

    • Defender políticas de ampliação de vagas de trabalho e qualificação profissional como meios concretos de ressocialização e redução da reincidência

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