Historicamente, o papel da vítima no sistema penal passa por três grandes fases: um protagonismo inicial na vingança privada, a progressiva neutralização com o monopólio estatal do ius puniendi e, no século XX/XXI, um movimento de revalorização, impulsionado pela vitimologia e pelos direitos humanos.
Idade de ouro da vítima: vingança e justiça privadas
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Nas sociedades antigas e na Idade Média inicial, a vítima (ou seu grupo/família) era protagonista: cabia a ela reagir à ofensa, exercer a vingança ou negociar a composição, em verdadeiro “direito de punir” privatizado.
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A justiça privada, apoiada em costumes e, muitas vezes, em legitimidades religiosas, permitia desde retaliação direta (vingança de sangue) até compensações em bens, sendo a reparação do dano mais central que a ideia de pena pública.
Neutralização: monopólio estatal da punição
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Com o fortalecimento do Estado moderno e a centralização do poder, a perseguição penal se estatiza: o crime passa a ser visto como ofensa à ordem pública, e não apenas à vítima, que é progressivamente “expropriada” do conflito.
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No processo penal liberal‑estatal, a vítima torna‑se quase mero objeto de prova, chamada a depor, mas sem poder de condução do processo nem protagonismo decisório, enquanto se privilegia a relação Estado–réu.
Redescobrimento e vitimologia moderna
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A partir da metade do século XX, com o surgimento da vitimologia (conferências de 1947 em diante) e da criminologia crítica, a vítima volta a ser estudada como sujeito relevante para compreender a gênese do crime e os efeitos da violência.
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A vitimologia moderna mostra que a vítima sofre vitimização primária (pelo crime), secundária (pelo sistema de justiça e pela sociedade) e, às vezes, terciária (pelo estigma), exigindo políticas específicas de proteção, apoio e reparação.
Revalorização contemporânea: vítima como sujeito de direitos
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No plano normativo, diretrizes da ONU e ordenamentos nacionais (como o brasileiro) reconhecem direitos à informação, participação, proteção e reparação, deslocando a vítima de mero “objeto” para sujeito de direitos no processo penal.
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No Brasil, fala‑se em “movimento pendular” da vítima: de protagonista (vingança privada) para esquecida (monopólio estatal) e, agora, para uma revalorização que busca equilíbrio entre garantias do réu, função pública da pena e proteção integral da vítima, sem retorno à vingança privada.
Esquema sintético em tabela
| Fase histórica | Papel da vítima no sistema criminal | Marca principal |
|---|---|---|
| Vingança privada / Idade de ouro | Protagonista: aplica ou decide a resposta (vingança ou composição). | Conflito é privado; centralidade da reparação e da honra. |
| Justiça privada / comunitária | Ainda central, mas mediada por chefes, conselhos, autoridades locais. | Começa a institucionalização da resposta, mantendo forte voz da vítima. |
| Estatização / Estado moderno | Progressiva exclusão: Estado monopoliza a punição; vítima vira testemunha. | Crime visto como ofensa à ordem pública; foco no réu e na legalidade formal. |
| Processo penal liberal clássico | Vítima quase invisível na dogmática penal e processual; pouca participação. | Modelo centrado em legalidade, imparcialidade judicial e direitos do acusado. |
| Vitimologia e redescobrimento | Vítima como objeto de estudo criminológico e político‑criminal. | Análises de participação, vulnerabilidade, vitimização primária/secundária. |
| Revalorização contemporânea | Sujeito de direitos: informação, proteção, participação e reparação. | Justiça restaurativa, estatutos da vítima, enfoque em dignidade e direitos humanos. |