Historicamente, o papel da vítima no sistema penal passa por três grandes fases: um protagonismo inicial na vingança privada, a progressiva neutralização com o monopólio estatal do ius puniendi e, no século XX/XXI, um movimento de revalorização, impulsionado pela vitimologia e pelos direitos humanos.

Idade de ouro da vítima: vingança e justiça privadas

  • Nas sociedades antigas e na Idade Média inicial, a vítima (ou seu grupo/família) era protagonista: cabia a ela reagir à ofensa, exercer a vingança ou negociar a composição, em verdadeiro “direito de punir” privatizado.

  • A justiça privada, apoiada em costumes e, muitas vezes, em legitimidades religiosas, permitia desde retaliação direta (vingança de sangue) até compensações em bens, sendo a reparação do dano mais central que a ideia de pena pública.

Neutralização: monopólio estatal da punição

  • Com o fortalecimento do Estado moderno e a centralização do poder, a perseguição penal se estatiza: o crime passa a ser visto como ofensa à ordem pública, e não apenas à vítima, que é progressivamente “expropriada” do conflito.

  • No processo penal liberal‑estatal, a vítima torna‑se quase mero objeto de prova, chamada a depor, mas sem poder de condução do processo nem protagonismo decisório, enquanto se privilegia a relação Estado–réu.

Redescobrimento e vitimologia moderna

  • A partir da metade do século XX, com o surgimento da vitimologia (conferências de 1947 em diante) e da criminologia crítica, a vítima volta a ser estudada como sujeito relevante para compreender a gênese do crime e os efeitos da violência.

  • A vitimologia moderna mostra que a vítima sofre vitimização primária (pelo crime), secundária (pelo sistema de justiça e pela sociedade) e, às vezes, terciária (pelo estigma), exigindo políticas específicas de proteção, apoio e reparação.

Revalorização contemporânea: vítima como sujeito de direitos

  • No plano normativo, diretrizes da ONU e ordenamentos nacionais (como o brasileiro) reconhecem direitos à informação, participação, proteção e reparação, deslocando a vítima de mero “objeto” para sujeito de direitos no processo penal.

  • No Brasil, fala‑se em “movimento pendular” da vítima: de protagonista (vingança privada) para esquecida (monopólio estatal) e, agora, para uma revalorização que busca equilíbrio entre garantias do réu, função pública da pena e proteção integral da vítima, sem retorno à vingança privada.

Esquema sintético em tabela

Fase histórica Papel da vítima no sistema criminal Marca principal
Vingança privada / Idade de ouro Protagonista: aplica ou decide a resposta (vingança ou composição).  Conflito é privado; centralidade da reparação e da honra. 
Justiça privada / comunitária Ainda central, mas mediada por chefes, conselhos, autoridades locais.  Começa a institucionalização da resposta, mantendo forte voz da vítima. 
Estatização / Estado moderno Progressiva exclusão: Estado monopoliza a punição; vítima vira testemunha.  Crime visto como ofensa à ordem pública; foco no réu e na legalidade formal. 
Processo penal liberal clássico Vítima quase invisível na dogmática penal e processual; pouca participação.  Modelo centrado em legalidade, imparcialidade judicial e direitos do acusado. 
Vitimologia e redescobrimento Vítima como objeto de estudo criminológico e político‑criminal.  Análises de participação, vulnerabilidade, vitimização primária/secundária. 
Revalorização contemporânea Sujeito de direitos: informação, proteção, participação e reparação.  Justiça restaurativa, estatutos da vítima, enfoque em dignidade e direitos humanos.
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