Vítima, em vitimologia, é a pessoa (individual ou coletivamente considerada) que sofre dano físico, psíquico, moral, patrimonial ou a seus direitos humanos em razão de crime, violação de direitos ou abuso de poder. A vitimologia estuda quem são essas vítimas, como se dá a vitimização, qual a participação (ou não) da vítima no fato e quais respostas jurídicas e sociais devem ser dadas.

Conceitos de vítima em vitimologia

  • Em sentido jurídico‑penal clássico, vítima é o sujeito passivo do crime, titular do bem jurídico lesado.

  • Em perspectiva ampliada de direitos humanos, vítima é quem sofre perda, dano ou lesão à pessoa, bens ou direitos, por violação da lei penal, do direito internacional ou por abuso de poder, inclusive quando se trata de familiares e pessoas que socorrem o ofendido.

  • A vitimologia moderna enfatiza a vítima como personalidade afetada pelas consequências sociais do sofrimento (físico, psíquico, econômico, político ou social), e não só como “objeto” do delito.

Teorias e fundamentos sobre a vítima

  • Fundamentos clássicos: a vítima é recolocada como elemento central da relação crime–controle social, rompendo com o modelo que só privilegiava o infrator e o Estado.

  • Vitimologia positivista/clássica: foca na interação vítima–ofensor, em fatores de vulnerabilidade e em possíveis contribuições da vítima para o evento (culpabilidade da vítima), com Mendelsohn e von Hentig como autores fundantes.

  • Vitimologia crítica: denuncia o risco de culpabilização da vítima, enfatiza vitimização secundária (tratamento pelo sistema de justiça) e defende proteção integral e políticas públicas de apoio às vítimas, alinhadas a direitos fundamentais e às diretrizes da ONU.

Tipologias clássicas de vítimas (tabelas práticas)

1. Tipologia de Benjamin Mendelsohn

Categoria de vítima (Mendelsohn) Ideia central Exemplo prático típico
Vítima completamente inocente / ideal Não tem qualquer participação causal ou provocadora no delito; o agente é o único culpado.  Bala perdida; vítima de ataque terrorista; sequestro aleatório. 
Vítima por ignorância / de culpabilidade menor Contribui sem consciência do risco, por desconhecimento ou imprudência leve.  Entrega dados pessoais em golpe por desconhecer o perigo. 
Vítima voluntária Consente ou participa do fato, assumindo o risco de ser vitimada.  Parceiro em “roleta russa”; cúmplice em racha que termina em morte.
Vítima provocadora Provoca injustamente o agressor e, depois, sofre o crime.  Insultos graves que antecedem uma agressão física.
Vítima mais culpada que o delinquente Sua conduta é mais reprovável do que a do agente.  Agressor inicial que termina morto ao tentar atacar outra pessoa.
Vítima como única culpada É a principal responsável pelo fato que a atingiu.  Atropelado por atravessar embriagado entre carros em alta velocidade.
Vítima imaginária ou simulada Finge ser vítima ou acredita, sem base, sê‑lo, acionando indevidamente o sistema penal.  Falsa denúncia para incriminar terceiro; “golpe do falso crime”.
 
 

2. Tipologia de Hans von Hentig (ênfase nas características da vítima)

Grupo / tipo (von Hentig) Característica principal da vítima Exemplo prático
Vítima isolada Solidão e vínculos sociais frágeis, aumentando exposição ao risco.  Idoso que vive sozinho e é alvo de estelionatários.
Vítima por proximidade espacial Está fisicamente próxima do agressor no momento do delito.  Passageiro assaltado em ônibus, morador do bairro dominado por facção.
Vítima por proximidade familiar Integra o núcleo familiar do agressor.  Vítima de violência doméstica e familiar.
Vítima por proximidade profissional Relação profissional estreita com potencial agressor.  Médico, professor, policial vitimados por usuários ou alunos.
Vítima com ânimo de lucro Movida por cobiça, cai em golpes e estelionatos.  Pessoa que investe em pirâmide financeira “garantida”.
Vítima com ânsia de viver Busca aventuras e situações de risco intenso.  Prática de esportes radicais sem cautelas mínimas.
Vítima agressiva Revida agressão de forma desmedida, podendo também vitimizar o outro.  Briga de trânsito que evolui para resultado grave.
Vítima sem valor Socialmente estigmatizada, sujeita a linchamentos e violência seletiva.  Usuário de drogas agredido em “justiceiro” coletivo.
Vítima por estado emocional Emoções como ódio, medo ou obsessão influem na vitimização.  Pessoa que, por ciúme, se expõe ao agressor em situação de risco.
Vítima por mudança de fase de existência Mudança de fase de vida aumenta vulnerabilidade.  Adolescente recém‑independente que cai em más companhias.
 
 

3. Outras classificações práticas relevantes

Critério Tipos principais de vítima Observações práticas
Quanto à relação com o fato Direta (sofre o dano imediato) e indireta (familiares, acompanhantes).  Familiares de vítima de homicídio são vítimas indiretas.
Quanto ao momento da vitimização Vitimização primária, secundária e terciária.  Secundária: sofrimentos produzidos pelo sistema de justiça e pela mídia.
Quanto à vulnerabilidade Vítimas vulneráveis (crianças, idosos, mulheres, pessoas com deficiência etc.).  Reconhecidas em políticas específicas e protocolos de atendimento.
 
 

Fundamentos atuais: direitos da vítima e vitimologia crítica

  • Padrões internacionais e normas internas (CF/88, CPP, Resolução CNJ sobre vítimas) consagram direitos à dignidade, à informação, ao apoio multidisciplinar, à participação no processo e à reparação.

  • A vitimologia crítica ressalta que a centralidade da vítima não pode significar retorno a um punitivismo acrítico; propõe proteção integral, combate à vitimização secundária e políticas públicas estruturadas (por exemplo, conselhos de proteção às vítimas).

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