Contrato de troca ou permuta é o negócio jurídico pelo qual cada parte se obriga a dar uma coisa por outra que não seja dinheiro, aplicando‑se a ele, em regra, as normas da compra e venda (art. 533 do CC).

Conceito, natureza e regime jurídico

  • Permuta é o contrato em que as partes (trocantes) transferem recíproca e definitivamente bens ou direitos entre si, sem que o dinheiro seja o elemento principal da prestação.

  • O Código Civil determina que se aplicam à troca as disposições da compra e venda, com ajustes quanto a despesas e a trocas entre ascendentes e descendentes.

Características principais: contrato consensual, bilateral, oneroso, comutativo e translativo de domínio, podendo ter por objeto bens móveis ou imóveis, atuais ou futuros.

Regras específicas do Código Civil

O art. 533 resume o regime:

  • Cada contratante paga metade das despesas com o instrumento da troca, salvo estipulação em contrário.

  • É anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes sem consentimento dos demais descendentes e do cônjuge do alienante, pela proteção contra fraudes sucessórias.

Além disso, aplicam‑se à permuta as garantias de evicção e vícios redibitórios, de modo similar à compra e venda: quem perde o bem por direito de terceiro ou recebe coisa com vício oculto tem direito a indenização ou resolução.

Tabela – permuta x compra e venda

Aspecto Compra e venda Troca / permuta
Prestação principal Coisa x dinheiro. Coisa x coisa (bens ou direitos).
Regime jurídico Arts. 481–532 CC. Arts. 533–537 CC, com remissão à compra e venda.
Despesas contratuais Regra supletiva: costuma recair sobre comprador. Em regra, rateio por metade entre os trocantes.
Pagamento em dinheiro Elemento essencial da contraprestação. Pode existir “torna” em dinheiro, mas foco é na troca de bens.
Risco sucessório (ascendentes/descendentes) Exige forma e cuidados próprios. Troca desigual entre ascendente e descendente é anulável sem consentimentos.
 
 

Aplicação prática

Na prática, a permuta é muito usada em imóveis (troca de terreno por unidades futuras, troca de imóveis de valores equivalentes) e em veículos ou mercadorias. O contrato deve detalhar: qualificação das partes, descrição minuciosa dos bens, avaliação de valores, eventual “torna” em dinheiro, repartição de despesas, prazos de entrega e cláusulas de garantia (evicção, vícios, regularidade documental).

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