As disposições gerais dos processos nos tribunais (arts. 926 a 928 do CPC) tratam sobretudo da uniformização da jurisprudência e dos julgamentos de casos repetitivos, estruturando como os tribunais devem decidir de forma estável e coerente.

Dever de uniformizar e estabilizar a jurisprudência (art. 926)

  • O art. 926 determina que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

  • Os tribunais devem editar enunciados de súmula conforme sua jurisprudência dominante e atentar às circunstâncias fáticas que motivaram esses precedentes (art. 926, §§1º e 2º).

Precedentes obrigatórios e modulação (art. 927 em conexão com 926)

  • O sistema se articula com o art. 927, que lista as decisões com eficácia vinculante (STF, STJ, IRDR, recursos repetitivos etc.), reforçando a ideia de coerência e previsibilidade.

  • Quando alterarem tese jurídica firmada em súmula ou julgamento repetitivo, os tribunais podem modular efeitos da decisão, em nome da segurança jurídica e do interesse social.

Julgamento de casos repetitivos (art. 928)

Ponto Síntese
Conceito Considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em IRDR e em recursos especial e extraordinário repetitivos.
Objeto Questão de direito material ou processual, repetida em múltiplos processos.
 
 

Esses julgamentos produzem tese jurídica a ser seguida pelos juízes e tribunais, integrando o sistema de precedentes obrigatórios.

Relação com a ordem dos processos nos tribunais (arts. 929 a 946)

  • Os arts. 929 a 946 disciplinam, em complemento, temas como: distribuição, prevenção do relator, poderes do relator, sustentação oral, pedidos de vista e julgamento colegiado.

  • Em conjunto, esses dispositivos formam o regime dos processos nos tribunais, garantindo procedimento padronizado e julgamento colegiado racional e previsível

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