As disposições gerais dos processos nos tribunais (arts. 926 a 928 do CPC) tratam sobretudo da uniformização da jurisprudência e dos julgamentos de casos repetitivos, estruturando como os tribunais devem decidir de forma estável e coerente.
Dever de uniformizar e estabilizar a jurisprudência (art. 926)
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O art. 926 determina que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
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Os tribunais devem editar enunciados de súmula conforme sua jurisprudência dominante e atentar às circunstâncias fáticas que motivaram esses precedentes (art. 926, §§1º e 2º).
Precedentes obrigatórios e modulação (art. 927 em conexão com 926)
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O sistema se articula com o art. 927, que lista as decisões com eficácia vinculante (STF, STJ, IRDR, recursos repetitivos etc.), reforçando a ideia de coerência e previsibilidade.
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Quando alterarem tese jurídica firmada em súmula ou julgamento repetitivo, os tribunais podem modular efeitos da decisão, em nome da segurança jurídica e do interesse social.
Julgamento de casos repetitivos (art. 928)
| Ponto | Síntese |
|---|---|
| Conceito | Considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em IRDR e em recursos especial e extraordinário repetitivos. |
| Objeto | Questão de direito material ou processual, repetida em múltiplos processos. |
Esses julgamentos produzem tese jurídica a ser seguida pelos juízes e tribunais, integrando o sistema de precedentes obrigatórios.
Relação com a ordem dos processos nos tribunais (arts. 929 a 946)
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Os arts. 929 a 946 disciplinam, em complemento, temas como: distribuição, prevenção do relator, poderes do relator, sustentação oral, pedidos de vista e julgamento colegiado.
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Em conjunto, esses dispositivos formam o regime dos processos nos tribunais, garantindo procedimento padronizado e julgamento colegiado racional e previsível