Execução de título extrajudicial é o processo de execução fundado em documento que a lei reconhece como título executivo, permitindo a cobrança direta, sem fase prévia de conhecimento.
Conceito, base legal e títulos
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O art. 771 CPC afirma que o Livro II regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, aplicando-se, no que couber, também a outros atos com força executiva.
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O art. 784 traz o rol de títulos executivos extrajudiciais, entre eles:
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Letra de câmbio, nota promissória, duplicata, debênture e cheque.
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Escritura pública ou documento público assinado pelo devedor.
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Documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.
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Contratos com garantia real, CDA, créditos de aluguel e condomínio, entre outros.
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Requisitos da execução
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Toda execução exige obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 CPC).
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A existência do título extrajudicial não impede o credor de ajuizar ação de conhecimento sobre o mesmo débito, mas isso não inibe a execução (art. 784, §1º).
Procedimento básico da execução de título extrajudicial
| Etapa | Conteúdo essencial |
|---|---|
| Petição inicial | Exequente apresenta título, demonstra inadimplemento e pede citação do executado e penhora. |
| Citação do executado | Para pagar em 3 dias, garantir a execução ou apresentar embargos (prazo de 15 dias para embargos, art. 915 CPC). |
| Penhora e avaliação | Não havendo pagamento, o juiz determina penhora e avaliação de bens (art. 824 e ss.). |
| Embargos à execução | Meio de defesa típico do executado; têm efeito, em regra, não suspensivo, salvo decisão judicial em sentido contrário. |
| Expropriação | Leilão, adjudicação ou alienação dos bens penhorados para satisfação do crédito. |
A execução é, em princípio, definitiva, pois o título extrajudicial já é considerado apto à satisfação imediata, sem necessidade de sentença prévia.
Tabela – título judicial x título extrajudicial (visão de execução)
| Critério | Título judicial (cumprimento de sentença) | Título extrajudicial (processo de execução) |
|---|---|---|
| Base | Art. 515 CPC. | Art. 784 CPC. |
| Via procedimental | Cumprimento de sentença, no próprio processo de conhecimento. | Execução autônoma, regida pelo Livro II (arts. 771 e ss.). |
| Defesa do devedor | Impugnação ao cumprimento de sentença. | Embargos à execução. |
Pontos práticos essenciais
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Checar sempre se o documento realmente se enquadra em algum inciso do art. 784 (ex.: presença das duas testemunhas em contrato particular).
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Na petição inicial executiva, além do título, é estratégico:
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Indicar bens penhoráveis.
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Requerer desde logo multa, honorários iniciais (art. 827) e meios de pesquisa patrimonial (Sisbajud, Renajud etc.)
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