Fase decisória é a etapa final do procedimento comum em que o juiz profere sentença, pondo fim à fase cognitiva com ou sem resolução de mérito, após assegurado o contraditório e a prova necessária.
Conceito, posição e finalidade
| Aspecto | Síntese |
|---|---|
| Conceito | Momento em que o juiz decide, por sentença, todos os pedidos e questões ainda não solucionadas no processo. |
| Posição | Sucede a fase instrutória (quando necessária) e encerra o procedimento comum de conhecimento. |
| Finalidade | Dar solução jurisdicional definitiva ao conflito, com extinção do processo e formação (ou não) de coisa julgada. |
Conteúdo da fase decisória
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Sentença:
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É o pronunciamento que, com fundamento nos arts. 485 ou 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum e extingue a execução, quando nela iniciada (art. 203, §1º).
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Deve enfrentar todos os pedidos e questões relevantes, sob pena de omissão e cabimento de embargos de declaração.
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Julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 356): o juiz verifica se é caso de:
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Extinção do processo (art. 354 c/c art. 485/487, II e III).
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Julgamento antecipado do mérito (art. 355).
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Julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356).
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Modalidades de decisão na fase decisória
| Modalidade | Característica principal |
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| Extinção sem mérito | Sentença terminativa nas hipóteses do art. 485 (ex.: falta de pressuposto processual). |
| Julgamento de mérito (integral) | Procedência ou improcedência do pedido, com resolução total do mérito (art. 487, I). |
| Julgamento antecipado do mérito | Quando a causa estiver madura: desnecessidade de prova oral ou revelia com efeitos (art. 355). |
| Julgamento antecipado parcial | Decisão definitiva sobre parte do mérito que já esteja em condições de julgamento (art. 356). |
Relação com a liquidação, cumprimento e recursos
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Após a sentença de mérito, o processo pode seguir para liquidação de sentença (quando o valor ou a extensão da obrigação não estiverem determinados) e, em seguida, para cumprimento/execução.
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A fase decisória abre a via recursal (em regra, apelação), e, depois de esgotados os recursos ordinários, forma-se a coisa julgada, estabilizando a decisão.