Fase decisória é a etapa final do procedimento comum em que o juiz profere sentença, pondo fim à fase cognitiva com ou sem resolução de mérito, após assegurado o contraditório e a prova necessária.

Conceito, posição e finalidade

Aspecto Síntese
Conceito Momento em que o juiz decide, por sentença, todos os pedidos e questões ainda não solucionadas no processo.
Posição Sucede a fase instrutória (quando necessária) e encerra o procedimento comum de conhecimento.
Finalidade Dar solução jurisdicional definitiva ao conflito, com extinção do processo e formação (ou não) de coisa julgada.
 
 

Conteúdo da fase decisória

  • Sentença:

    • É o pronunciamento que, com fundamento nos arts. 485 ou 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum e extingue a execução, quando nela iniciada (art. 203, §1º).

    • Deve enfrentar todos os pedidos e questões relevantes, sob pena de omissão e cabimento de embargos de declaração.

  • Julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 356): o juiz verifica se é caso de:

    • Extinção do processo (art. 354 c/c art. 485/487, II e III).

    • Julgamento antecipado do mérito (art. 355).

    • Julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356).

Modalidades de decisão na fase decisória

Modalidade Característica principal
Extinção sem mérito Sentença terminativa nas hipóteses do art. 485 (ex.: falta de pressuposto processual).
Julgamento de mérito (integral) Procedência ou improcedência do pedido, com resolução total do mérito (art. 487, I).
Julgamento antecipado do mérito Quando a causa estiver madura: desnecessidade de prova oral ou revelia com efeitos (art. 355).
Julgamento antecipado parcial Decisão definitiva sobre parte do mérito que já esteja em condições de julgamento (art. 356).
 

Relação com a liquidação, cumprimento e recursos

  • Após a sentença de mérito, o processo pode seguir para liquidação de sentença (quando o valor ou a extensão da obrigação não estiverem determinados) e, em seguida, para cumprimento/execução.

  • A fase decisória abre a via recursal (em regra, apelação), e, depois de esgotados os recursos ordinários, forma-se a coisa julgada, estabilizando a decisão.

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