Liberdade provisória é a situação em que o preso em flagrante ou por prisão cautelar é colocado em liberdade durante o processo, com ou sem fiança, sujeitando-se a condições e medidas cautelares diversas da prisão. Serve para compatibilizar a necessidade de cautela com a presunção de inocência.

Conceito e fundamento

Liberdade provisória é espécie de tutela cautelar menos gravosa que a prisão, concedida quando não se verificam ou cessam os requisitos para manutenção da custódia. Encontra fundamento no art. 5º, LXVI, da CF (“ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”) e nos arts. 310, III, 321 e 319 do CPP.

Hipóteses e requisitos

Após o auto de prisão em flagrante, o juiz pode:

  • Relaxar a prisão ilegal;

  • Converter em preventiva;

  • Conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, se ausentes requisitos da preventiva (art. 310 CPP).

Requisitos gerais:

  • Ausência dos pressupostos da prisão preventiva (art. 312 e 313 CPP);

  • Adequação de cautelares diversas (art. 319 CPP) para proteger o processo (ordem pública, instrução, aplicação da lei penal).

Modalidades

Modalidade Característica central
Sem fiança Concedida quando a lei dispensa ou veda fiança, mas não há motivos para preventiva.
Com fiança Depósito de quantia fixada pelo juiz, com obrigações de comparecimento e conduta.
Com medidas cautelares diversas Acompanhada de obrigações como comparecer em juízo, proibição de contato, recolhimento etc.
 

Medidas possíveis (art. 319 CPP): comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a lugares, proibição de manter contato com determinadas pessoas, recolhimento domiciliar noturno, monitoração eletrônica, entre outras.

Vedação e revogação

A liberdade provisória é inadmissível quando a lei expressamente a veda (por exemplo, hipóteses específicas em legislação especial alterada pela jurisprudência) ou quando presentes, de forma atual e concreta, os requisitos da prisão preventiva. Pode ser revogada se o acusado descumprir as obrigações impostas ou sobrevierem motivos que justifiquem decretação da preventiva (art. 282, §4º, e art. 316 CPP).

Exemplo prático

Indivíduo é preso em flagrante por furto simples, primário, residência fixa e trabalho lícito, sem violência ou grave ameaça. O juiz, em audiência de custódia, entendendo inexistir risco à ordem pública ou à instrução, concede liberdade provisória com medidas cautelares de comparecimento periódico em juízo e proibição de se ausentar da comarca, sem imposição de prisão preventiva.

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